Apoio ao PL 1376/2003 do Dep.Afonso Camargo
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LEI DA CASTRAЗГO E CONTROLE DE NATALIDADE DE ANIMAIS DOMЙSTICOS
Projeto de Lei 1376/2003
Dispхe sobre a polнtica de controle da natalidade de cгes e gatos e dб outras providкncias
Eu, abaixo-assinado, ratifico o meu apoio incondicional ao Projeto de Lei 1376/2003 de autoria do Excelentнssimo Deputado Federal Affonso Camargo (PSDB-PR), nos seguintes termos:
1. O REFERIDO PROJETO DE LEI MERECE A ATENЗГO DEVIDA DOS PARLAMENTARES, DOS УRGГOS RESPONSБVEIS PELA SAЪDE PЪBLICA E DAS ENTIDADES PROTECIONISTAS, POIS DEFENDE A ЪNICA FORMA PLAUSНVEL ЙTICA E TЙCNICAMENTE PARA O CONTROLE DA NATALIDADE DE ANIMAIS DOMЙSTICOS NAS GRANDES CIDADES;
2. ALЙM DESTE PROJETO DE LEI, O PODER PЪBLICO DEVE INCENTIVAR A DEVIDA EDUCAЗГO QUANTO А POSSE RESPONSБVEL DE FORMA A CONTRIBUIR COM O CONTROLE DA NATALIDADE DOS ANIMAIS DOMЙSTICOS EM FORMA DE CAMPANHAS E PROJETOS JUNTO АS COMUNIDADES DAS CIDADES DE TODO O BRASIL;
3. DEVE SER ESTABELECIDA UNIFORMIDADE QUANTO AOS MЙTODOS DE CONTROLE DE ZOONOSES EM TODO O PAНS, NA FORMA DO REFERIDO PROJETO DE LEI E COM A DEVIDA FISCALIZAЗГO;
4. DEVE SER INTENSIFICADO O APOIO GOVERNAMENTAL АS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL, PARA QUE ELAS FAЗAM O TRABALHO DE EDUCAЗГO E ORIENTAЗГO A RESPEITO DA POSSE RESPONSБVEL;
5. ESTE PROJETO DE LEI Й HБ MUITO TEMPO ESPERADO POR TODOS AQUELES QUE TКM A CONSCIКNCIA DO SOFRIMENTO PELO QUAL Й SUBMETIDO UM ANIMAL AO SER CAPTURADO, APRISIONADO E MORTO PELOS DIVERSOS MЙTODOS CRUЙIS E ANTIQUADOS PRATICADOS PELOS CCZS DE TODO O BRASIL;
6. AS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL NГO CONSEGUEM ARCAR COM O ФNUS DE ABRIGAR OS ANIMAIS ERRANTES DE FORMA A EVITAR QUE SEJAM SACRIFICADOS E MUITO MENOS ARCAR COM AS DESPESAS DE CASTRAЗГO (COM RECURSOS PRУPRIOS OU COM DOAЗХES) PARA UM NЪMERO REALMENTE SIGNIFICATIVO DE ANIMAIS DAS RUAS E DOS CCZS, SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO REFERIDO PROJETO DE LEI, A DESPESA DA CASTRAЗГO CORRERIA POR CONTA DO ORЗAMENTO DOS MUNICНPIOS E DO DISTRITO FEDERAL E AINDA REPRESENTARIA ECONOMIA DE DESPESAS PARA O PODER PЪBLICO A MЙDIO PRAZO, POIS ATUALMENTE OS RECURSOS ORЗAMENTБRIOS SГO DESTINADOS AOS CCZS PARA O SACRIFНCIO DE ANIMAIS, O QUE NГO RESOLVE O PROBLEMA;
7. SEGUE EM ANEXO A НNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003, SUA JUSTIFICATIVA E AS ASSINATURAS.
A SOCIEDADE PROTETORES AGRADECE A TODOS QUE SE SENSIBILIZARAM COM A CAUSA E ASSINARAM O APOIO AO PROJETO DE LEI 1376/2003
НNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003:
PROJETO DE LEI Nє 1376/2003
(Do Sr. Affonso Camargo)
Dispхe sobre a polнtica de controle da natalidade de cгes e gatos e dб outras providкncias.
O Congresso Nacional decreta:
art. 1є. O controle da natalidade de cгes e gatos em todo o territуrio nacional serб regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilizaзгo cirъrgica, vedada a prбtica de outros procedimentos veterinбrios.
art. 2є. A esterilizaзгo de animais de que trata o artigo anterior serб executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiхes que apontem para a necessidade de atendimento prioritбrio ou emergencial, em face da superpopulaзгo, ou quadro epidemiolуgico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessбrio а reduзгo da taxa populacional em nнveis satisfatуrios, inclusive os nгo domiciliados; e
III - o tratamento prioritбrio aos animais pertencentes ou localizados junto аs comunidades de baixa renda.
art. 3є. O programa desencadearб campanhas educativas pelos meios de comunicaзгo adequados, que propiciem a assimilaзгo pelo pъblico de noзхes de йtica sobre a posse responsбvel de animais domйsticos.
art. 4є. Os municнpios que nгo dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas а execuзгo do programa poderгo providenciб-las em prazo a ser indicado pelo Ministйrio da Saъde.
Parбgrafo ъnico. As unidades de controle de zoonoses que nгo puderem se adequar а execuзгo do programa de esterilizaзгo referido nesta lei no prazo assinalado, poderгo atuar em parceria com as entidades de proteзгo aos animais e clнnicas veterinбrias legalmente estabelecidas.
art. 5є. As despesas decorrentes com a implementaзгo do programa de que trata esta Lei correrгo а conta de recursos provenientes da seguridade social da Uniгo, mediante contrapartida dos Municнpios nгo inferior a 10\% (dez por cento).
art. 6є. O Ministйrio da Saъde regulamentarб a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias apуs sua publicaзгo.
art. 7є. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaзгo.
JUSTIFICATIVA
Ao manter o extermнnio de cгes e gatos saudбveis, o Poder Pъblico estб praticando uma equivocada e ultrapassada polнtica de saъde pъblica que ainda segue as recomendaзхes do 6є Informe Tйcnico da Organizaзгo Mundial de Saъde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e sacrifнcio de animais errantes como mйtodo de controle populacional.
Entretanto, a Organizaзгo Mundial de Saъde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos paнses em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o mйtodo de sacrifнcio no tocante ao vнrus rбbico e ao controle da populaзгo desses animais, preconizado em seu oitavo e ъltimo informe, datado de 1992:
"A renovaзгo das populaзхes caninas й muito rбpida e a taxa de sobrevivкncia delas se sobrepхe facilmente а taxa de eliminaзгo (a mais elevada registrada atй hoje gira em torno de 15\% da populaзгo canina)".
Segundo a Organizaзгo Pan-Americana de Saъde "a vacinaзгo sistemбtica de cгes nas бreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilizaзгo, aliados а educaзгo para a posse responsбvel de animais sгo as estratйgias aceitas mundialmente".
Atualmente, jб dispomos de conhecimento cientнfico e epidemiolуgico suficiente para nos valermos de tйcnicas eficazes de controle populacional de animais. E nгo cabe а saъde pъblica atuar com critйrio leigo, se hб critйrio tйcnico solucionando o problema. Nгo enfrentar a questгo й desatender аs normas de saъde pъblica, mesmo porque, o aumento do nъmero de animais de rua, nгo vacinados e nгo assistidos, й fator facilitador da disseminaзгo de doenзas.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim а cruel e criminosa prбtica do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua conseqьente exposiзгo a maus-tratos, alйm de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nє 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
O mйtodo atualmente empregado, alйm de ser oneroso para os cofres pъblicos, carece de йtica e de eficбcia, o que atenta contra os princнpios da moralidade e da eficiкncia, estampados no caput do art. 37 da Constituiзгo, de observвncia permanente e obrigatуria para a Administraзгo Pъblica.
Nгo hб como negar que a procriaзгo desordenada, da qual decorre a superpopulaзгo de animais, й conseqькncia nгo sу da ineficaz polнtica de saъde pъblica, mas tambйm da omissгo do Poder Pъblico que se descura de sua obrigaзгo constitucional imposta de promover a educaзгo ambiental e a conscientizaзгo do povo para a preservaзгo do ambiente, como ordena o artigo 225, 1є, inciso VI, que estimularia a assimilaзгo de noзхes йticas sobre posse responsбvel de animais.
Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se de meios cruйis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme denъncias encaminhadas ao Ministйrio Pъblico e аs entidades nгo governamentais, oriundas de todo o paнs, o que revela a maior gravidade de que se revestem os fatos, jб que incumbe ao Poder Pъblico vedar as prбticas que submetem animais а crueldade, conforme mandamento constitucional firmado no artigo 225, 1є, inciso VII da constituiзгo.
As entidades de proteзгo aos animais nгo podem suprir a omissгo do Poder Pъblico, pois nгo podem realizar campanhas educativas e de esterilizaзгo em massa sem o apoio governamental.
Estas sгo as razхes porque venho submeter а elevada consideraзгo de Vossas Excelкncias o presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovaзгo do mesmo.
Sala das Sessхes, em 10 de junho de 2003
Dep. AFFONSO CAMARGO
Projeto de Lei 1376/2003
Dispхe sobre a polнtica de controle da natalidade de cгes e gatos e dб outras providкncias
Eu, abaixo-assinado, ratifico o meu apoio incondicional ao Projeto de Lei 1376/2003 de autoria do Excelentнssimo Deputado Federal Affonso Camargo (PSDB-PR), nos seguintes termos:
1. O REFERIDO PROJETO DE LEI MERECE A ATENЗГO DEVIDA DOS PARLAMENTARES, DOS УRGГOS RESPONSБVEIS PELA SAЪDE PЪBLICA E DAS ENTIDADES PROTECIONISTAS, POIS DEFENDE A ЪNICA FORMA PLAUSНVEL ЙTICA E TЙCNICAMENTE PARA O CONTROLE DA NATALIDADE DE ANIMAIS DOMЙSTICOS NAS GRANDES CIDADES;
2. ALЙM DESTE PROJETO DE LEI, O PODER PЪBLICO DEVE INCENTIVAR A DEVIDA EDUCAЗГO QUANTO А POSSE RESPONSБVEL DE FORMA A CONTRIBUIR COM O CONTROLE DA NATALIDADE DOS ANIMAIS DOMЙSTICOS EM FORMA DE CAMPANHAS E PROJETOS JUNTO АS COMUNIDADES DAS CIDADES DE TODO O BRASIL;
3. DEVE SER ESTABELECIDA UNIFORMIDADE QUANTO AOS MЙTODOS DE CONTROLE DE ZOONOSES EM TODO O PAНS, NA FORMA DO REFERIDO PROJETO DE LEI E COM A DEVIDA FISCALIZAЗГO;
4. DEVE SER INTENSIFICADO O APOIO GOVERNAMENTAL АS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL, PARA QUE ELAS FAЗAM O TRABALHO DE EDUCAЗГO E ORIENTAЗГO A RESPEITO DA POSSE RESPONSБVEL;
5. ESTE PROJETO DE LEI Й HБ MUITO TEMPO ESPERADO POR TODOS AQUELES QUE TКM A CONSCIКNCIA DO SOFRIMENTO PELO QUAL Й SUBMETIDO UM ANIMAL AO SER CAPTURADO, APRISIONADO E MORTO PELOS DIVERSOS MЙTODOS CRUЙIS E ANTIQUADOS PRATICADOS PELOS CCZS DE TODO O BRASIL;
6. AS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL NГO CONSEGUEM ARCAR COM O ФNUS DE ABRIGAR OS ANIMAIS ERRANTES DE FORMA A EVITAR QUE SEJAM SACRIFICADOS E MUITO MENOS ARCAR COM AS DESPESAS DE CASTRAЗГO (COM RECURSOS PRУPRIOS OU COM DOAЗХES) PARA UM NЪMERO REALMENTE SIGNIFICATIVO DE ANIMAIS DAS RUAS E DOS CCZS, SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO REFERIDO PROJETO DE LEI, A DESPESA DA CASTRAЗГO CORRERIA POR CONTA DO ORЗAMENTO DOS MUNICНPIOS E DO DISTRITO FEDERAL E AINDA REPRESENTARIA ECONOMIA DE DESPESAS PARA O PODER PЪBLICO A MЙDIO PRAZO, POIS ATUALMENTE OS RECURSOS ORЗAMENTБRIOS SГO DESTINADOS AOS CCZS PARA O SACRIFНCIO DE ANIMAIS, O QUE NГO RESOLVE O PROBLEMA;
7. SEGUE EM ANEXO A НNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003, SUA JUSTIFICATIVA E AS ASSINATURAS.
A SOCIEDADE PROTETORES AGRADECE A TODOS QUE SE SENSIBILIZARAM COM A CAUSA E ASSINARAM O APOIO AO PROJETO DE LEI 1376/2003
НNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003:
PROJETO DE LEI Nє 1376/2003
(Do Sr. Affonso Camargo)
Dispхe sobre a polнtica de controle da natalidade de cгes e gatos e dб outras providкncias.
O Congresso Nacional decreta:
art. 1є. O controle da natalidade de cгes e gatos em todo o territуrio nacional serб regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilizaзгo cirъrgica, vedada a prбtica de outros procedimentos veterinбrios.
art. 2є. A esterilizaзгo de animais de que trata o artigo anterior serб executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiхes que apontem para a necessidade de atendimento prioritбrio ou emergencial, em face da superpopulaзгo, ou quadro epidemiolуgico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessбrio а reduзгo da taxa populacional em nнveis satisfatуrios, inclusive os nгo domiciliados; e
III - o tratamento prioritбrio aos animais pertencentes ou localizados junto аs comunidades de baixa renda.
art. 3є. O programa desencadearб campanhas educativas pelos meios de comunicaзгo adequados, que propiciem a assimilaзгo pelo pъblico de noзхes de йtica sobre a posse responsбvel de animais domйsticos.
art. 4є. Os municнpios que nгo dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas а execuзгo do programa poderгo providenciб-las em prazo a ser indicado pelo Ministйrio da Saъde.
Parбgrafo ъnico. As unidades de controle de zoonoses que nгo puderem se adequar а execuзгo do programa de esterilizaзгo referido nesta lei no prazo assinalado, poderгo atuar em parceria com as entidades de proteзгo aos animais e clнnicas veterinбrias legalmente estabelecidas.
art. 5є. As despesas decorrentes com a implementaзгo do programa de que trata esta Lei correrгo а conta de recursos provenientes da seguridade social da Uniгo, mediante contrapartida dos Municнpios nгo inferior a 10\% (dez por cento).
art. 6є. O Ministйrio da Saъde regulamentarб a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias apуs sua publicaзгo.
art. 7є. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaзгo.
JUSTIFICATIVA
Ao manter o extermнnio de cгes e gatos saudбveis, o Poder Pъblico estб praticando uma equivocada e ultrapassada polнtica de saъde pъblica que ainda segue as recomendaзхes do 6є Informe Tйcnico da Organizaзгo Mundial de Saъde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e sacrifнcio de animais errantes como mйtodo de controle populacional.
Entretanto, a Organizaзгo Mundial de Saъde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos paнses em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o mйtodo de sacrifнcio no tocante ao vнrus rбbico e ao controle da populaзгo desses animais, preconizado em seu oitavo e ъltimo informe, datado de 1992:
"A renovaзгo das populaзхes caninas й muito rбpida e a taxa de sobrevivкncia delas se sobrepхe facilmente а taxa de eliminaзгo (a mais elevada registrada atй hoje gira em torno de 15\% da populaзгo canina)".
Segundo a Organizaзгo Pan-Americana de Saъde "a vacinaзгo sistemбtica de cгes nas бreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilizaзгo, aliados а educaзгo para a posse responsбvel de animais sгo as estratйgias aceitas mundialmente".
Atualmente, jб dispomos de conhecimento cientнfico e epidemiolуgico suficiente para nos valermos de tйcnicas eficazes de controle populacional de animais. E nгo cabe а saъde pъblica atuar com critйrio leigo, se hб critйrio tйcnico solucionando o problema. Nгo enfrentar a questгo й desatender аs normas de saъde pъblica, mesmo porque, o aumento do nъmero de animais de rua, nгo vacinados e nгo assistidos, й fator facilitador da disseminaзгo de doenзas.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim а cruel e criminosa prбtica do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua conseqьente exposiзгo a maus-tratos, alйm de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nє 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
O mйtodo atualmente empregado, alйm de ser oneroso para os cofres pъblicos, carece de йtica e de eficбcia, o que atenta contra os princнpios da moralidade e da eficiкncia, estampados no caput do art. 37 da Constituiзгo, de observвncia permanente e obrigatуria para a Administraзгo Pъblica.
Nгo hб como negar que a procriaзгo desordenada, da qual decorre a superpopulaзгo de animais, й conseqькncia nгo sу da ineficaz polнtica de saъde pъblica, mas tambйm da omissгo do Poder Pъblico que se descura de sua obrigaзгo constitucional imposta de promover a educaзгo ambiental e a conscientizaзгo do povo para a preservaзгo do ambiente, como ordena o artigo 225, 1є, inciso VI, que estimularia a assimilaзгo de noзхes йticas sobre posse responsбvel de animais.
Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se de meios cruйis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme denъncias encaminhadas ao Ministйrio Pъblico e аs entidades nгo governamentais, oriundas de todo o paнs, o que revela a maior gravidade de que se revestem os fatos, jб que incumbe ao Poder Pъblico vedar as prбticas que submetem animais а crueldade, conforme mandamento constitucional firmado no artigo 225, 1є, inciso VII da constituiзгo.
As entidades de proteзгo aos animais nгo podem suprir a omissгo do Poder Pъblico, pois nгo podem realizar campanhas educativas e de esterilizaзгo em massa sem o apoio governamental.
Estas sгo as razхes porque venho submeter а elevada consideraзгo de Vossas Excelкncias o presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovaзгo do mesmo.
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Dep. AFFONSO CAMARGO
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