|
|
|
Pela Lei ANTIFUMO em Santa Catarina - JÁ! |
To: Parlamento Catarinense e Senado FederalPela Lei ANTIFUMO em Santa Catarina - JÁ! - PROJETO DE LEI Nº 273/2008 do Deputado Giancarlo Tomelin que PROIBE O FUMO EM LUGARES FECHADOS
--
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifíca, e cria ambientes de uso coletivo livres do tabaco.
Art. 1º Fica proibido, no território do Estado de Santa Catarina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em ponto de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 3º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; e
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV – às residências;
V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis nºs 7.592, de 13 de junho de 1989 e 13.017, de 25 de junho de 2004.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sincerely,
The Pela Lei ANTIFUMO em Santa Catarina - JÁ! Petition to Parlamento Catarinense e Senado Federal was created by Cidadão Brasileiro and written by Gesiel Goulart (clickbr@gmail.com). This petition is hosted here at www.PetitionOnline.com as a public service. There is no endorsement of this petition, express or implied, by Artifice, Inc. or our sponsors. For technical support please use our simple Petition Help form.
Send Petition to a Friend - Petition FAQ - Start a Petition - Contributions - Privacy - Media Kit
| PetitionOnline - DesignCommunity - ArchitectureWeek - Great Buildings - Archiplanet - Search | |
| http://www.PetitionOnline.com/4n7ifum1/petition.html | © 1999-2007 Artifice, Inc. - All Rights Reserved. |