IMPLEMENTAЗГO DE INVESTIGAЗГO CONTRA LESГO AOS TRABALHADORES E AOS COFRES DA PREVIDКNCIA NA ELABORAЗГO DE PERНCIAS MЙDICAS EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. - BENEFНCIOS AUXНLIO DOENЗA X AUXНLIO ACIDENTБRIO NEGANDO O NEXO CAUSAL E SUSPENDENDO BE
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PROCURADORIA DO TRABALHO E MINISTЙRIO PЪBLICO DA UNIГO.
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REFЙNS DA L.E.R/D.O.R.T. -
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Hб uma distвncia enorme entre o direito assegurado em lei e as ferramentas utilizadas pelo INSS a denegar o direito ao benefнcio auxнlio-doenзa acidentбrio a qualquer segurado acidentado e ou que haja desenvolvido doenзa ocupacional:
A imprensa nacional tem divulgado que o percentual de benefнcios por incapacidade negados pela perнcia do INSS encontra-se, atualmente, num patamar de 20\% a 30\%. Nessa faixa encontram-se os segurados que estгo requerendo o benefнcio por incapacidade, os que jб se encontravam afastados e os que, apуs alta mйdica, tкm de retornar ao trabalho mesmo com laudos, exames, receitas e atestados demonstrando que ainda permanecerem seqьelas incapacitantes ( Auxнlio-doenзa Hб um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz )
O direito ao benefнcio acidentбrio (B-91) assegurado em lei a todo segurado com incapacitaзгo laboral tem sido, portanto, denegado, com abuso de poder, fraudes, conivкncias, como temos denunciado reiteradamente em nossos artigos.
Tambйm o movimento popular, social e sindical, diante do conhecimento das fraudes nas perнcias mйdicas, realizou seminбrio onde foi aprovada a proposiзгo pela constituiзгo de uma CPI contra os mйdicos e peritos para tйrmino desses abusos e fraudes, sendo que o movimento que encampa essa luta й o Movida Brasil, com o acompanhamento do senador Paim, denunciou em Brasнlia os abusos, omissхes, prбticas das subnotificaзхes acidentбrias e conivкncias de servidores do INSS.
Dispхe a Lei 8.213/91 sobre os benefнcios ao trabalhador infortunado:
a) Artigo 86: O auxнlio-acidente serб concedido, como indenizaзгo, ao segurado quando, apуs consolidaзгo das lesхes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqьelas que impliquem reduзгo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redaзгo dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).
b) Artigo 62: O segurado em gozo de auxнlio-doenзa, insusceptнvel de recuperaзгo para sua atividade habitual, deverб submeter-se a processo de reabilitaзгo profissional para o exercнcio de outra atividade. Nгo cessarб o benefнcio atй que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistкncia ou, quando considerado nгo-recuperбvel, for aposentado por invalidez.
c) Artigo 63: O segurado empregado em gozo de auxнlio-doenзa serб considerado pela empresa como licenciado.
O TST, analisando o dispositivo transcrito, jб decidiu:
Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doenзa profissional, com percepзгo de auxнlio-doenзa, opera-se igualmente a suspensгo do fluxo do prazo prescricional, concluiu o relator. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)
Apesar do direito assegurado em lei, na prбtica nгo й o que vem acontecendo com os trabalhadores segurados, como vimos denunciando em nossos artigos, em que o benefнcio quando eventualmente concedido pelo INSS nгo й o de lei, o acidentбrio, mas apenas o auxнlio-doenзa comum (B-31), aumentando o propalado dйficit, que tal benefнcio nгo tem fonte de custeio, diferente do B-91, que tem caixa prуprio financiado pelo SAT, com desconto mensal incidente sobre a folha de pagamento das empresas.
Reconhecendo o governo a prбtica de mercado das repudiadas subnotificaзхes acidentбrias, encaminhou ao Congresso a MP 316 que se converteu na Lei 11.330/06 e que entrou em vigor no dia 26 de dezembro de 2006. Do exame do disposto na lei em comento, dб-se com uma mгo e se retira o direito prometido pela adoзгo do NTEP (Nexo Tйcnico Epidemiolуgico Previdenciбrio) com outro, senгo vejamos.
O artigo 1є da novнssima Lei 11.330/06, em seu artigo 1є, dб nova redaзгo a alguns dispositivos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (benefнcios), passando a vigorar com as seguintes alteraзхes, acrescentando-se os artigos. 21-A e 41-A e dando-se nova redaзгo ao artigo 22:
Artigo 21-A. A perнcia mйdica do INSS considerarб caracterizada a natureza acidentбria da incapacidade quando constatar ocorrкncia de nexo tйcnico epidemiolуgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relaзгo entre a atividade da empresa e a entidade mуrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificaзгo Internacional de Doenзas CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
1є A perнcia mйdica do INSS deixarб de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistкncia do nexo de que trata o caput deste artigo.
2є A empresa poderб requerer a nгo aplicaзгo do nexo tйcnico epidemiolуgico, de cuja decisгo caberб recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdкncia Social.
Tendo-se em vista que o artigo 21-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 1.330/06, atribui а perнcia mйdica o poder de decisгo sobre o A perнcia mйdica continua o deus poderoso a decidir sobre o reconhecimento ou nгo da incapacitaзгo e respectivo nexo causal, por razгo de transparкncia e seguranзa do prуprio segurado, entendemos que deva a perнcia mйdica inclusive entregar ao segurado nгo sу a conclusгo pericial, como sua respectiva justificaзгo da conclusгo pericial.
As ferramentas implementadas pelo INSS, hб dйcadas, no nosso entendimento seguem a lуgica de beneficiar os interesses da iniciativa privada, uma vez que beneficiam os abusos, fraudes e sub-notificaзхes. Indignados com tal situaзгo, conversamos com alguns peritos do INSS, que foram unвnimes em nos afirmar: um benefнcio, uma vez cadastrado como B 31 (auxнlio doenзa) dificilmente serб revertido a B 91 (auxнlio doenзa por acidente de trabalho). Por sua vez, quando um trabalhador chega com uma CAT em uma Agкncia da Previdкncia (APS) para agendamento de perнcia mйdica, como constatamos diariamente, o administrativo cadastra aquele pleito de benefнcio como B 31, uma vez que nгo foi a empresa que abriu o CAT.
E jб temos relatos de muitos casos que, por ser a CAT de cadastramento mais difнcil no sistema, atй quando este documento й aberto pela empresa, o INSS estб registrando-o como B-31. Por conseguinte, na perнcia mйdica, o prуprio software (que se chama Sabi), nгo permite a transformaзгo diretamente de um B-31 para B-91, muito embora, por relatos, os peritos cliquem nas opзхes confirmando que se trata de doenзa do trabalho, e o resultado final (conclusгo da perнcia) continuarб sendo de doenзa nгo relacionada ao trabalho.
Desta forma, conclui-se que, no que toca ao auxнlio-doenзa comum (B-31), o prуprio sistema nгo permite que o reconhecimento em nova perнcia de nexo causal acidentбrio pelo agravamento ainda presente possa ser convertido de auxнlio-doenзa comum em acidentбrio, salvo procedimento extremamente complexo e dificultado ou decisгo judicial, o que em nosso entender caracteriza abuso de poder, merecendo atuaзгo imediata da Procuradoria do Trabalho e do Ministйrio Pъblico da Uniгo, instaurar inquйrito civil pъblico, para instrumentalizar a necessбria e moralizante Aзгo Civil Pъblica de lei.
Por outro lado, nгo hб ainda tambйm a regulamentaзгo necessбria ao cumprimento dos objetivos perseguidos pelo NTEP, assegurando-se efetividade na concessгo do benefнcio auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91), mesmo sem a emissгo da CAT, jб que permitido o efeito suspensivo do benefнcio, colocando o trabalhador de volta а situaзгo de abusos, fraudes e conivкncias, que levaram а aprovaзгo da Lei 11.330/06, como reconhece a exposiзгo de motivos, quando da ediзгo da MP 316.
Й consabido que, para a concessгo do benefнcio auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91), sгo necessбrios o preenchimento de dois quesitos obrigatуrios:
a existкncia da incapacidade e o estabelecimento do nexo causal, seja por critйrios epidemiolуgicos (NTEP);
quando nгo se tratar de NTEP (caso, por exemplo, ainda de doenзa profissional, tal como a desenvolvida em condiзхes excepcionais de trabalho e ou mesmo de outras doenзas que nгo sejam significativas do ponto de vista epidemiolуgico, mas que estгo relacionadas ao trabalho, como й o exemplo das Pair, transtornos da voz relacionados ao trabalho em algumas categorias profissionais, etc), todas catalogadas no novo decreto-regulamentador, de nъmero 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
Assim, defendemos que o governo deva imediatamente:
cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, nгo se curvando aos interesses espъrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortъnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessгo e ou nгo dos pedidos de concessгo de benefнcios auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91).
proceder a modificaзхes adequadas no sistema eletrфnico do INSS de concessгo de benefнcios, permitindo as possibilidades concretas de conversгo de um benefнcio auxнlio-doenзa comum em acidentбrio (B-91), acaso a nova perнcia venha a reconhecer a permanкncia das seqьelas e agravames e o respectivo nexo causal, sem emissгo da CAT, situaзгo ainda mantida no sistema que nгo foi alterado, mantendo-se a mesma sistemбtica do modelo esgotado e alterado pelo NTEP em atendimento ao interesse escuso do capital e ao arrepio da lei.
Apesar da entrada em vigor da Lei 11.330/06 que instituiu o NTEP (Nexo Tйcnico Epidemiolуgico Previdenciбrio) que autoriza o INSS poder conceder o benefнcio acidentбrio mesmo na ausкncia da emissгo da CAT, esta continua sendo uma obrigaзгo principal do empregador, posto que nгo revogado o artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim dispхe:
A empresa deverб comunicar o acidente do trabalho а Previdкncia Social atй o 1є (primeiro) dia ъtil seguinte ao da ocorrкncia e, em caso de morte, de imediato, а autoridade competente, sob pena de multa variбvel entre o limite mнnimo e o limite mбximo do salбrio-de-contribuiзгo, sucessivamente aumentada nas reincidкncias, aplicada e cobrada pela Previdкncia Social.
Examinando-se, portanto, a legislaзгo infortunнstica adotada pelo Brasil, conclui-se que o empregador nгo й, portanto, credor, mas devedor de saъde fнsica e mental, devendo responder pelos prejuнzos entгo ocasionados ao infortunado pelo seu descumprimento аs medidas de seguranзa e proteзгo а saъde do trabalhador e pela extensгo do dano, dentre os quais a indenizaзгo por dano material e moral, incluindo o estйtico e a pensгo vitalнcia, disciplinada pelo artigo 950 do Cуdigo Civil, que dispхe:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido nгo possa exercer o seu ofнcio ou profissгo, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizaзгo, alйm das despesas do tratamento e lucros cessantes atй ao fim da convalescenзa, incluirб pensгo correspondente а importвncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciaзгo que ele sofreu.
Conclusгo
O governo deve cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, nгo se curvando aos interesses espъrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortъnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessгo e ou nгo dos pedidos de concessгo de benefнcios auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91).
Tambйm deve readequar o sistema eletrфnico, permitindo que um benefнcio auxнlio-doenзa comum possa ser convertido no benefнcio acidentбrio (B-91), acaso a nova perнcia venha a reconhecer o agravame ainda presente e o respectivo nexo causal, o que atualmente nгo й permitido, atendendo-se ao interesse privado, ao arrepio da lei.
A imprensa nacional tem divulgado que o percentual de benefнcios por incapacidade negados pela perнcia do INSS encontra-se, atualmente, num patamar de 20\% a 30\%. Nessa faixa encontram-se os segurados que estгo requerendo o benefнcio por incapacidade, os que jб se encontravam afastados e os que, apуs alta mйdica, tкm de retornar ao trabalho mesmo com laudos, exames, receitas e atestados demonstrando que ainda permanecerem seqьelas incapacitantes ( Auxнlio-doenзa Hб um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz )
O direito ao benefнcio acidentбrio (B-91) assegurado em lei a todo segurado com incapacitaзгo laboral tem sido, portanto, denegado, com abuso de poder, fraudes, conivкncias, como temos denunciado reiteradamente em nossos artigos.
Tambйm o movimento popular, social e sindical, diante do conhecimento das fraudes nas perнcias mйdicas, realizou seminбrio onde foi aprovada a proposiзгo pela constituiзгo de uma CPI contra os mйdicos e peritos para tйrmino desses abusos e fraudes, sendo que o movimento que encampa essa luta й o Movida Brasil, com o acompanhamento do senador Paim, denunciou em Brasнlia os abusos, omissхes, prбticas das subnotificaзхes acidentбrias e conivкncias de servidores do INSS.
Dispхe a Lei 8.213/91 sobre os benefнcios ao trabalhador infortunado:
a) Artigo 86: O auxнlio-acidente serб concedido, como indenizaзгo, ao segurado quando, apуs consolidaзгo das lesхes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqьelas que impliquem reduзгo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redaзгo dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).
b) Artigo 62: O segurado em gozo de auxнlio-doenзa, insusceptнvel de recuperaзгo para sua atividade habitual, deverб submeter-se a processo de reabilitaзгo profissional para o exercнcio de outra atividade. Nгo cessarб o benefнcio atй que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistкncia ou, quando considerado nгo-recuperбvel, for aposentado por invalidez.
c) Artigo 63: O segurado empregado em gozo de auxнlio-doenзa serб considerado pela empresa como licenciado.
O TST, analisando o dispositivo transcrito, jб decidiu:
Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doenзa profissional, com percepзгo de auxнlio-doenзa, opera-se igualmente a suspensгo do fluxo do prazo prescricional, concluiu o relator. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)
Apesar do direito assegurado em lei, na prбtica nгo й o que vem acontecendo com os trabalhadores segurados, como vimos denunciando em nossos artigos, em que o benefнcio quando eventualmente concedido pelo INSS nгo й o de lei, o acidentбrio, mas apenas o auxнlio-doenзa comum (B-31), aumentando o propalado dйficit, que tal benefнcio nгo tem fonte de custeio, diferente do B-91, que tem caixa prуprio financiado pelo SAT, com desconto mensal incidente sobre a folha de pagamento das empresas.
Reconhecendo o governo a prбtica de mercado das repudiadas subnotificaзхes acidentбrias, encaminhou ao Congresso a MP 316 que se converteu na Lei 11.330/06 e que entrou em vigor no dia 26 de dezembro de 2006. Do exame do disposto na lei em comento, dб-se com uma mгo e se retira o direito prometido pela adoзгo do NTEP (Nexo Tйcnico Epidemiolуgico Previdenciбrio) com outro, senгo vejamos.
O artigo 1є da novнssima Lei 11.330/06, em seu artigo 1є, dб nova redaзгo a alguns dispositivos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (benefнcios), passando a vigorar com as seguintes alteraзхes, acrescentando-se os artigos. 21-A e 41-A e dando-se nova redaзгo ao artigo 22:
Artigo 21-A. A perнcia mйdica do INSS considerarб caracterizada a natureza acidentбria da incapacidade quando constatar ocorrкncia de nexo tйcnico epidemiolуgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relaзгo entre a atividade da empresa e a entidade mуrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificaзгo Internacional de Doenзas CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
1є A perнcia mйdica do INSS deixarб de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistкncia do nexo de que trata o caput deste artigo.
2є A empresa poderб requerer a nгo aplicaзгo do nexo tйcnico epidemiolуgico, de cuja decisгo caberб recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdкncia Social.
Tendo-se em vista que o artigo 21-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 1.330/06, atribui а perнcia mйdica o poder de decisгo sobre o A perнcia mйdica continua o deus poderoso a decidir sobre o reconhecimento ou nгo da incapacitaзгo e respectivo nexo causal, por razгo de transparкncia e seguranзa do prуprio segurado, entendemos que deva a perнcia mйdica inclusive entregar ao segurado nгo sу a conclusгo pericial, como sua respectiva justificaзгo da conclusгo pericial.
As ferramentas implementadas pelo INSS, hб dйcadas, no nosso entendimento seguem a lуgica de beneficiar os interesses da iniciativa privada, uma vez que beneficiam os abusos, fraudes e sub-notificaзхes. Indignados com tal situaзгo, conversamos com alguns peritos do INSS, que foram unвnimes em nos afirmar: um benefнcio, uma vez cadastrado como B 31 (auxнlio doenзa) dificilmente serб revertido a B 91 (auxнlio doenзa por acidente de trabalho). Por sua vez, quando um trabalhador chega com uma CAT em uma Agкncia da Previdкncia (APS) para agendamento de perнcia mйdica, como constatamos diariamente, o administrativo cadastra aquele pleito de benefнcio como B 31, uma vez que nгo foi a empresa que abriu o CAT.
E jб temos relatos de muitos casos que, por ser a CAT de cadastramento mais difнcil no sistema, atй quando este documento й aberto pela empresa, o INSS estб registrando-o como B-31. Por conseguinte, na perнcia mйdica, o prуprio software (que se chama Sabi), nгo permite a transformaзгo diretamente de um B-31 para B-91, muito embora, por relatos, os peritos cliquem nas opзхes confirmando que se trata de doenзa do trabalho, e o resultado final (conclusгo da perнcia) continuarб sendo de doenзa nгo relacionada ao trabalho.
Desta forma, conclui-se que, no que toca ao auxнlio-doenзa comum (B-31), o prуprio sistema nгo permite que o reconhecimento em nova perнcia de nexo causal acidentбrio pelo agravamento ainda presente possa ser convertido de auxнlio-doenзa comum em acidentбrio, salvo procedimento extremamente complexo e dificultado ou decisгo judicial, o que em nosso entender caracteriza abuso de poder, merecendo atuaзгo imediata da Procuradoria do Trabalho e do Ministйrio Pъblico da Uniгo, instaurar inquйrito civil pъblico, para instrumentalizar a necessбria e moralizante Aзгo Civil Pъblica de lei.
Por outro lado, nгo hб ainda tambйm a regulamentaзгo necessбria ao cumprimento dos objetivos perseguidos pelo NTEP, assegurando-se efetividade na concessгo do benefнcio auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91), mesmo sem a emissгo da CAT, jб que permitido o efeito suspensivo do benefнcio, colocando o trabalhador de volta а situaзгo de abusos, fraudes e conivкncias, que levaram а aprovaзгo da Lei 11.330/06, como reconhece a exposiзгo de motivos, quando da ediзгo da MP 316.
Й consabido que, para a concessгo do benefнcio auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91), sгo necessбrios o preenchimento de dois quesitos obrigatуrios:
a existкncia da incapacidade e o estabelecimento do nexo causal, seja por critйrios epidemiolуgicos (NTEP);
quando nгo se tratar de NTEP (caso, por exemplo, ainda de doenзa profissional, tal como a desenvolvida em condiзхes excepcionais de trabalho e ou mesmo de outras doenзas que nгo sejam significativas do ponto de vista epidemiolуgico, mas que estгo relacionadas ao trabalho, como й o exemplo das Pair, transtornos da voz relacionados ao trabalho em algumas categorias profissionais, etc), todas catalogadas no novo decreto-regulamentador, de nъmero 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
Assim, defendemos que o governo deva imediatamente:
cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, nгo se curvando aos interesses espъrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortъnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessгo e ou nгo dos pedidos de concessгo de benefнcios auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91).
proceder a modificaзхes adequadas no sistema eletrфnico do INSS de concessгo de benefнcios, permitindo as possibilidades concretas de conversгo de um benefнcio auxнlio-doenзa comum em acidentбrio (B-91), acaso a nova perнcia venha a reconhecer a permanкncia das seqьelas e agravames e o respectivo nexo causal, sem emissгo da CAT, situaзгo ainda mantida no sistema que nгo foi alterado, mantendo-se a mesma sistemбtica do modelo esgotado e alterado pelo NTEP em atendimento ao interesse escuso do capital e ao arrepio da lei.
Apesar da entrada em vigor da Lei 11.330/06 que instituiu o NTEP (Nexo Tйcnico Epidemiolуgico Previdenciбrio) que autoriza o INSS poder conceder o benefнcio acidentбrio mesmo na ausкncia da emissгo da CAT, esta continua sendo uma obrigaзгo principal do empregador, posto que nгo revogado o artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim dispхe:
A empresa deverб comunicar o acidente do trabalho а Previdкncia Social atй o 1є (primeiro) dia ъtil seguinte ao da ocorrкncia e, em caso de morte, de imediato, а autoridade competente, sob pena de multa variбvel entre o limite mнnimo e o limite mбximo do salбrio-de-contribuiзгo, sucessivamente aumentada nas reincidкncias, aplicada e cobrada pela Previdкncia Social.
Examinando-se, portanto, a legislaзгo infortunнstica adotada pelo Brasil, conclui-se que o empregador nгo й, portanto, credor, mas devedor de saъde fнsica e mental, devendo responder pelos prejuнzos entгo ocasionados ao infortunado pelo seu descumprimento аs medidas de seguranзa e proteзгo а saъde do trabalhador e pela extensгo do dano, dentre os quais a indenizaзгo por dano material e moral, incluindo o estйtico e a pensгo vitalнcia, disciplinada pelo artigo 950 do Cуdigo Civil, que dispхe:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido nгo possa exercer o seu ofнcio ou profissгo, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizaзгo, alйm das despesas do tratamento e lucros cessantes atй ao fim da convalescenзa, incluirб pensгo correspondente а importвncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciaзгo que ele sofreu.
Conclusгo
O governo deve cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, nгo se curvando aos interesses espъrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortъnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessгo e ou nгo dos pedidos de concessгo de benefнcios auxнlio-doenзa acidentбrio (B-91).
Tambйm deve readequar o sistema eletrфnico, permitindo que um benefнcio auxнlio-doenзa comum possa ser convertido no benefнcio acidentбrio (B-91), acaso a nova perнcia venha a reconhecer o agravame ainda presente e o respectivo nexo causal, o que atualmente nгo й permitido, atendendo-se ao interesse privado, ao arrepio da lei.
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