Pela Aprovaзгo do Projeto de Lei que Reduz Gradativamente em atй 8 anos as Carroзas em Porto Alegre/RS
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Cвmara de Vereadores de Porto Alegre/RS - Brasil
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Movimento Carroзas Tem Soluзгo -
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Nуs, adiante assinados virtualmente, somos a favor do projeto de lei do Ver. Sebastiгo Melo, que reduz a circulaзгo de carroзas em Porto Alegre/RS, gradativamente em atй 8 anos, prevendo a criaзгo de cooperativas formadas por carroceiros, para que estes possam se sustentar trabalhando em galpхes de reciclagem de resнduos sуlidos (levados os resнduos atй os galpхes pelo DMLU), visando: o fim dos maus-tratos a cavalos e do excesso de carga nas carroзas, o tйrmino de crianзa na conduзгo de carroзas e a diminuiзгo de acidentes causados por VTAs.
Nуs, solicitamos aos(as) Srs(as) Vereadores(as) que votem, com brevidade, a favor do referido projeto de lei, pois devemos resolver com urgкncia esta situaзгo medieval na capital. Porto Alegre nгo merece o tнtulo de "cidade das carroзas".
INCLUSГO SOCIAL, SEM SOFRIMENTO ANIMAL.
НNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nє 043/05 (Proc. Nє 976/05 - Substitutivo)
Institui o "Programa para Reduзгo Gradativa do Nъmero de Veнculos de Traзгo Animal (VTAs)"
e dб outras providкncias.
Art. 1є - Fica instituнdo o "Programa para Reduзгo Gradativa do Nъmero de Veнculos de Traзгo Animal (VTAs)", cujas finalidades sгo:
I Dar melhores condiзхes de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resнduos sуlidos,
II Minimizar os maus-tratos em cavalos utilizados nos VTAs, e
III Melhorar as condiзхes de seguranзa e circulaзгo no trвnsito.
Art. 2є - O programa estabelecerб:
I - Aзхes que possibilitem que os condutores de VTAs ingressem em mercados de trabalhos, como o da reciclagem de resнduos sуlidos, e
II Projetos para utilizaзгo e financiamento de veнculos movidos por combustнveis nгo poluentes.
Art. 3є - Fica estabelecido o prazo mбximo de 8 anos para que seja proibida a circulaзгo no trвnsito de Veнculos de Traзгo Animal (VTAs) no Municнpio de Porto Alegre.
1є. Excetua-se a utilizaзгo de VTAs para passeios turнsticos cujas rotas e baias serгo autorizadas pelo Municнpio.
2є. A partir da publicaзгo desta lei nгo serб permitido:
I - A conduзгo de VTAs por menores de 18 anos.
II O trвnsito de VTAs nгo registrados conforme legislaзгo vigente.
III A conduзгo de VTAs por condutor nгo habilitado conforme legislaзгo vigente.
Art. 4є - O Executivo Municipal estabelecerб no orзamento verbas especificas para a execuзгo e manutenзгo do programa.
Art. 5є - O Executivo Municipal regulamentarб esta Lei a partir da data de sua publicaзгo.
Art. 6є - A presente Lei entrarб em vigor na data de sua publicaзгo.
Mais informaзхes em: http://www.sebastiaomelo.com.br/carrocastemsolucao
Nуs, solicitamos aos(as) Srs(as) Vereadores(as) que votem, com brevidade, a favor do referido projeto de lei, pois devemos resolver com urgкncia esta situaзгo medieval na capital. Porto Alegre nгo merece o tнtulo de "cidade das carroзas".
INCLUSГO SOCIAL, SEM SOFRIMENTO ANIMAL.
НNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nє 043/05 (Proc. Nє 976/05 - Substitutivo)
Institui o "Programa para Reduзгo Gradativa do Nъmero de Veнculos de Traзгo Animal (VTAs)"
e dб outras providкncias.
Art. 1є - Fica instituнdo o "Programa para Reduзгo Gradativa do Nъmero de Veнculos de Traзгo Animal (VTAs)", cujas finalidades sгo:
I Dar melhores condiзхes de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resнduos sуlidos,
II Minimizar os maus-tratos em cavalos utilizados nos VTAs, e
III Melhorar as condiзхes de seguranзa e circulaзгo no trвnsito.
Art. 2є - O programa estabelecerб:
I - Aзхes que possibilitem que os condutores de VTAs ingressem em mercados de trabalhos, como o da reciclagem de resнduos sуlidos, e
II Projetos para utilizaзгo e financiamento de veнculos movidos por combustнveis nгo poluentes.
Art. 3є - Fica estabelecido o prazo mбximo de 8 anos para que seja proibida a circulaзгo no trвnsito de Veнculos de Traзгo Animal (VTAs) no Municнpio de Porto Alegre.
1є. Excetua-se a utilizaзгo de VTAs para passeios turнsticos cujas rotas e baias serгo autorizadas pelo Municнpio.
2є. A partir da publicaзгo desta lei nгo serб permitido:
I - A conduзгo de VTAs por menores de 18 anos.
II O trвnsito de VTAs nгo registrados conforme legislaзгo vigente.
III A conduзгo de VTAs por condutor nгo habilitado conforme legislaзгo vigente.
Art. 4є - O Executivo Municipal estabelecerб no orзamento verbas especificas para a execuзгo e manutenзгo do programa.
Art. 5є - O Executivo Municipal regulamentarб esta Lei a partir da data de sua publicaзгo.
Art. 6є - A presente Lei entrarб em vigor na data de sua publicaзгo.
Mais informaзхes em: http://www.sebastiaomelo.com.br/carrocastemsolucao
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