Altera��o do Modelo de Certifica��o Energ�tica de Edif�cios

  • Author:
    n/a
  • Send To:
    Baston�rio da Ordem dos Engenheiros
  • Sponsored By:
    Membros da Ordem dos Engenheiros
  • More Info at:
Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Engenheiros


Os profissionais abaixo assinados, membros da Ordem dos Engenheiros, depois de terem aplicado e analisado a actual legislação no domínio do comportamento térmico dos edifícios, consubstanciada pelos Regulamentos, dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE) e das Características de Comportamento Térmico de Edifícios (RCCTE), que enquadra os critérios de conformidade a serem observados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior (SCE), notaram erros, omissões e arbitrariedades que, por um lado, podem facilmente conduzir a práticas construtivas incorrectas, não se alcançando o objectivo primordial de melhoria do conforto térmico e da qualidade do ar no interior dos edifícios, sem excessivo consumo energético e, simultaneamente, a eliminação das patologias existentes na construção em consequência das condensações superficiais e no interior dos elementos da envolvente e, por outro lado, atentam de forma grave contra os princípios, deontológico no exercício da profissão e o da igualdade de oportunidades na livre concorrência, não estando garantido que a certificação energética disponha ou venha a dispor de significativos meios humanos qualificados e independentes.

Apesar de no documento “Perguntas & Respostas” da ADENE, a quem foi atribuída a gestão do SCE, estarem enunciados, em grande parte, os erros, omissões e arbitrariedades, não é correcto que a interpretação da legislação feita pela entidade gestora tenha força de lei. Principalmente quando se trata de sugestões ou opiniões como é o caso de, por exemplo, parecer à ADENE que os Peritos Qualificados (PQs) podem ser simultaneamente projectistas.


Salientamos ainda o seguinte:


Relativamente ao SCE:

• Diferentes classes profissionais necessitam de prazos muito diferentes para obter o grau de PQ, designadamente para as habilitações académicas.

• A forma de recrutar os PQs, baseia-se em cursos de pouca qualidade e a verificação curricular pelas associações profissionais para admissão aos mesmos parece desigual.

• O Processo é demasiado oneroso, burocrático e pesado na formação dos PQs, sobre o ponto de vista da exigência de trabalhos práticos e da avaliação (por vezes repetitiva entre as várias categorias RCCTE, RSECE e SCE), em vez de se procurar fomentar a sua introdução imediata e gradual no mercado de trabalho, devidamente seguido e auxiliado por equipas especializadas que ao fim de alguns trabalhos realizados poderão emitir uma avaliação final.

• O controlo e avaliação dos trabalhos realizados pelos PQs deveriam ser efectuados pela “ORDEM” e não pela ADENE

• Dificilmente um PQ disporá dos conhecimentos necessários em todas as áreas em que irá intervir, nomeadamente em sistemas energéticos e de climatização de edifícios e nos processos de construção de edifícios, requerendo qualquer acto de peritagem uma equipa multidisciplinar.

• Na análise curricular dos PQs, não são considerados senão os cursos da ADENE, parecendo tratar-se de um financiamento, não se admitindo o curriculum de profissionais com muito mais habilitações académicas e experiência. Por outro lado parece que há profissionais que se auto proclamaram PQs.

• Não há qualquer normalização para a apresentação dos projectos para peritagem, acontecendo que cada PQ pode exigir um formato próprio.

• Não estão formalizados critérios para o acompanhamento de obras pelos PQs.


Quanto ao RCCTE:

• É completamente descurado o tratamento das pontes térmicas lineares, causa frequente de patologias.
• A ventilação natural apresenta incongruências de difícil aceitação técnica.
• A verificação detalhada é exigida em praticamente todos os casos, não se incentivando, com a simples verificação de valores de referência, a adopção de soluções práticas e correntes.
• É inadmissível a obrigatoriedade da utilização de um software de cálculo único, para o valor de Esolar. Ainda mais quando o mesmo é pago.
• Não existe apresentação de razão técnico-regulamentar para a obrigatoriedade de uma área mínima de colector solar.

Quanto ao RSECE:

• O valor mínimo da potência dos equipamentos para aplicação do RSECE parece mal caracterizado.

Pelo exposto, certos de que compreenderá as nossas razões, apelamos a V.Exa. para que tome as medidas que entender adequadas no sentido da suspensão ou a alteração dos procedimentos do SCE e da rectificação da regulamentação, tendo em atenção as nossas preocupações de rigor, transparência e de igualdade de oportunidades, com vista à prossecução dos objectivos expressos nos preâmbulos da legislação ou seja, a criação de um modelo de certificação energética de observação dos critérios de conformidade regulamentares respectivos, que salvaguarde um conjunto de procedimentos simplificados e ágeis no domínio do licenciamento e autorização da operações de edifícios, na linha do esforço de desburocratização a ser prosseguido pelo governo.