Exclusão dos biólogos dos concursos públicos da área ambiental
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Conselhos de Biologia
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Conselho Federal de Biologia e Regionais
Nós, biólogos, abaixo assinados, demostramos nossa indignação com a exclusão de nossa profissão em diversos concursos públicos na área ambiental e de educação ambiental (ex: INFRAERO, FUNAI, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, etc), onde só é permitida a concorrência a Engenheiros.
Diante disto solicitamos maior fiscalização e ação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biologia no acopanhamento dos concursos públicos que envolvam áreas em que o Biólogo tenha competência para atuar profissionalmente. Ciente do inciso XVI do artigo 22, CF, que determina in litteris: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões., assim como se constitui em função dos Conselhos Regionais de Biologia, assim como do Conselho Federal de Biologia, tomar providências em relação a concursos que excluam a participação de Biólogos, por determinação dos arts. 10 e 12 da Lei 6.684/79: Art. 10 - Compete ao Conselho Federal: (...) III - Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais: (...) XII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada.
Esperamos que a profissão do Biólogo seja respeitada e mantida nos pleitos de que ele é parte.
Nós, biólogos, abaixo assinados, demostramos nossa indignação com a exclusão de nossa profissão em diversos concursos públicos na área ambiental e de educação ambiental (ex: INFRAERO, FUNAI, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, etc), onde só é permitida a concorrência a Engenheiros.
Diante disto solicitamos maior fiscalização e ação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biologia no acopanhamento dos concursos públicos que envolvam áreas em que o Biólogo tenha competência para atuar profissionalmente. Ciente do inciso XVI do artigo 22, CF, que determina in litteris: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões., assim como se constitui em função dos Conselhos Regionais de Biologia, assim como do Conselho Federal de Biologia, tomar providências em relação a concursos que excluam a participação de Biólogos, por determinação dos arts. 10 e 12 da Lei 6.684/79: Art. 10 - Compete ao Conselho Federal: (...) III - Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais: (...) XII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada.
Esperamos que a profissão do Biólogo seja respeitada e mantida nos pleitos de que ele é parte.
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