ABAIXO-ASSINADO PELO DESARQUIVAMENTO E VOTAЗГO DO PROJETO DE LEI SOBRE POSSE RESPONSБVEL DE CГES (PROJETO DE LEI Nє 41, DE 2000)

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Excelentнssimos Senhores Senadores do nosso Brasil,

Nуs, cidadгos e eleitores abaixo-assinados, pedimos o desarquivamento e a votaзгo do projeto de Posse Responsбvel de Cгes (projeto de lei nє 41, de 2000), que propхe o combate do problema dos cгes ferozes e foi fruto de uma grande mobilizaзгo nacional em 1999.

Esse projeto - arquivado em 15 de fevereiro de 2007 por ter ficado no Senado por duas legislaturas sem ser votado - resultou da preocupaзгo do Congresso Nacional em dar resposta aos apelos da sociedade para que fossem evitadas novas ocorrкncias como as que causaram comoзгo nacional em 1999, quando os meios de comunicaзгo social deram larga publicidade а morte de algumas pessoas atacadas por cгes ferozes.

Apresentado em 25 de fevereiro de 1999 pelo Deputado Federal Cunha Bueno, o projeto inicialmente focava a proibiзгo de criaзгo de cгes das raзas Rotweiller e Pit Bull, puros e mestiзos. Apуs anбlise menos passional da situaзгo foi modificado e passou a atribuir as situaзхes de risco por ataques caninos nгo ao comportamento em si de algumas raзas, mas sim а desнdia, negligкncia, imprudкncia e, atй mesmo, ao dolo de quem tem cгes sob sua responsabilidade.

Assim sendo, o projeto estabeleceu normas de seguranзa e contenзгo para os donos de cгes em geral, que vгo da vacinaзгo e avaliaзгo comportamental do animal, declarando-se o seu grau de sua periculosidade. No caso dos cгes avaliados como perigosos, o projeto determina que recebam adestramento adequado; que sejam conduzidos com equipamentos de contenзгo em locais pъblicos e em veнculos; que faзam a guarda em condiзхes adequadas de contenзгo e que tenham identificaзгo eletrфnica individual e definitiva, por intermйdio de microchip inserido subcutaneamente. Por outro lado, o projeto assegura o direito а posse de cгes de todas as raзas, bem como a sua criaзгo e reproduзгo em todo o territуrio nacional (ver a нntegra do projeto no anexo I, no final deste documento).

Atй ser alcanзada a maturidade do projeto, numerosos debates ocorreram entre representantes do legislativo e a sociedade. Os trabalhos culminaram em uma audiкncia pъblica organizada pela Comissгo de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Cвmara dos Deputados, com a presenзa de especialistas no assunto. Entre eles, o representante do Conselho Federal de Medicina Veterinбria; o presidente da Sociedade Brasileira de Cinofilia; o presidente da Sociedade Brasileira de Cгes Pastores Alemгes, tambйm representante da Confederaзгo Brasileira de Cinofilia; o representante da Associaзгo Cinolуgica do Brasil; o presidente do Kennel Clube Paulista; a presidente do Kennel Clube de Brasнlia; o presidente do Clube Paulista do Pit Bull; o presidente do Clube de Rotweiller de Sгo Paulo; o vice-presidente do Kennel Clube do Distrito Federal e diretor da Associaзгo Brasiliense de Rotweiller, dentre outros.

Em 20 de junho de 2000 o projeto foi votado e aprovado em turno ъnico na Cвmara dos Deputados, acrescido de uma emenda do Plenбrio. Em 30 de junho de 2000 foi encaminhado para o Senado Federal, onde chegou а Comissгo de Constituiзгo, Justiзa e Cidadania em 2 de agosto de 2000, para avaliaзгo. Aquela comissгo concordou com a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mйrito do projeto e o relator opinou pela aprovaзгo, com trкs emendas (ver o parecer do relator e as emendas propostas no anexo II, no final deste documento).

Desde 19 de fevereiro de 2003, o projeto permaneceu pronto para votaзгo. Atй que em 15 de fevereiro de 2007 foi cumprido o art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual devem ser arquivados os projetos de lei presentes naquela Instituiзгo por duas legislaturas sem serem votados.
Ocorre que nesses sete anos muito trabalho foi realizado com relaзгo a esse projeto, tanto na Cвmara dos Deputados, no seu aprimoramento e votaзгo, quanto no Senado, na avaliaзгo tйcnica. Aproveitar todo esse investimento jб realizado й dar valor ao anseio da sociedade por uma lei que combata o problema dos cгes ferozes.

A hipуtese ainda pode se concretizar. No estбgio em que o projeto se encontra, o Regimento Interno do Senado permite o desarquivamento, desde que seja pedido por pelo menos um terзo dos Senadores. Em contrapartida, exige que o projeto seja votado antes que o ano termine e, caso isso nгo ocorra, o arquivamento serб definitivo.

Como se vк, serб necessбria grande boa vontade dos nossos representantes no Senado para o projeto 41/2000 ser salvo da extinзгo.
Senadores, contamos com a participaзгo dos senhores para que a sociedade brasileira ganhe, finalmente, nesta legislatura, a lei nacional de posse responsбvel de cгes tгo desejada!

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Anexo I

PROJETO DE LEI DA CВMARA Nє 41, DE 2000
(Nє 121/99, na Casa de origem)

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e aguarda responsбvel de cгes.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1є Й livre a criaзгo e reproduзгo de cгes de quaisquer raзas em todo o territуrio nacional.
Parбgrafo ъnico. Desde que obedeзam аs normas de seguranзa e contenзгo estabelecidas nesta Lei, os cгes poderгo transitar em logradouros pъblicos independentemente de horбrio.
Art. 2є Os cгes de qualquer origem, raзa e idade serгo vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
1є A vacinaзгo serб feita sob a supervisгo de mйdico veterinбrio, que emitirб o respectivo atestado.
2є O atestado de vacinaзгo anti-rбbica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, nъmero da partida, validade, dose e via de aplicaзгo.
3є O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsбveis а multa de R$ 150,00 (cento e cinqьenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito а apreensгo pelo poder pъblico.
4є Se quem descumpre a norma й criador ou comerciante de cгes, a multa prevista no parбgrafo anterior aplica-se em dobro.
Art. 3є Por ocasiгo da vacinaзгo, o mйdico veterinбrio realizarб avaliaзгo do animal, levando em conta sua raзa, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parбgrafo ъnico. A avaliaзгo referida no caput serб realizada de acordo com as normas de procedimento mйdico-veterinбrio estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinбria ou уrgгo que o suceda.
Art. 4є O cгo, de qualquer raзa, que for considerado perigoso na avaliaзгo referida no artigo anterior estarб sujeito аs seguintes medidas:
I realizaзгo de adestramento adequada, obrigatуria;
II conduзгo em locais pъblicos ou veнculos apenas com a utilizaзгo de equipamento de contenзгo, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqьilizantes, quando necessбrio;
III guarda em condiзхes adequadas а contenзгo do animal, sob estrita vigilвncia do responsбvel, de modo a tornar impossнvel a evasгo.
IV identificaзгo eletrфnica individual e definitiva, por meio de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoзo, na linha mйdia dorsal, entre as escбpulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinбria, obedecendo аs seguintes especificaзхes:
a) codificaзгo prй-programada de fбbrica e nгo sujeita a alteraзхes de qualquer ordem;
b) isenзгo de substвncias tуxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensхes que garantam a biocompatibilidade, e a nгo migraзгo;
d) decodificaзгo por dispositivo de leitura, que permita a visualizaзгo dos cуdigos do artefato.
Art. 5є A identificaзгo eletrфnica prevista no artigo anterior servirб para a criaзгo e manutenзгo do Cadastro Nacional de Cгes Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinуfilas nacionais.
Parбgrafo ъnico. O cadastro conterб os dados de identificaзгo do cгo perigoso e seu proprietбrio, bem como os dados individualizadores da identificaзгo eletrфnica e o registro de controle da vacinaзгo anti-rбbica anual.
Art. 6є O criador, proprietбrio ou responsбvel pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos fнsicos e materiais decorrentes de agressгo do animal a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
1є O disposto no caput nгo se aplica se a agressгo se der em decorrкncia de invasгo ilнcita da propriedade que o cгo esteja guardando ou se for realizada em legнtima defesa de seu condutor.
2є Nos locais em que for necessбrio, haverб, exposta, em local visнvel, placa de advertкncia da presenзa de animal feroz.
3є Quando o cгo for de uso das Forзas Armadas ou уrgгo de seguranзa pъblica, sujeitar-se-б аs normas prуprias dessas corporaзхes, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7є Se o cгo agredir uma pessoa, serб imediatamente recolhido e mandado a reavaliaзгo pelo mйdico veterinбrio, que, apуs observaзгo, emitirб parecer sobre o possнvel desvio de comportamento.
1є Havendo parecer pela impossibilidade de manutenзгo do cгo no convнvio social sem risco para outras pessoas, o veterinбrio poderб emitir parecer recomendando o sacrifнcio do cгo agressor, a ser realizado tambйm por mйdico veterinбrio, apуs a devida sedaзгo.
2є O parecer pela eliminaзгo do animal tambйm poderб ser dado, se houver reincidкncia em agressгo ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8є Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele nгo concordando o proprietбrio do animal, poderб a questгo ser submetida ao Juizado Especial Cнvel, em aзгo prуpria.
Parбgrafo ъnico. No curso do processo, o juiz poderб de terminar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, a expensas do proprietбrio.
Art. 9є Й vedada a veiculaзгo, por qualquer meio, de propagandas, anъncios ou textos que realcem a ferocidade de cгes de quaisquer raзas, bem como a associaзгo dessas raзas com imagens de violкncia.
Art. 10. O Decreto-Lei nє 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cуdigo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 131A:
Omissгo de cautela na guarda ou conduзгo de animal perigoso
Art. 131A. Confiar а guarda de pessoa inexperiente ou menor de dezoito anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena detenзгo, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato nгo constituir crime mais grave.
Parбgrafo ъnico. Incorre nas mesmas penas quem:
I deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II atiзa ou irrita animal, expondo a perigo a seguranзa alheia;
III conduz animal em via pъblica de modo a pфr em perigo a seguranзa de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para conduзгo de cгes considerados perigosos por avaliaзгo veterinбria;
IV deixa de utilizar mйtodos de contenзгo, identificaзгo eletrфnica ou adestramento de animais perigosos;
V veicula ou faz veicular propagandas ou anъncios que incentivem a ferocidade e violкncia de cгes de quaisquer raзas;
VI utiliza cгes em lutas, competiзхes de violкncia e agressividade ou rinhas."
Art. 11. Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias a partir da data de sua publicaзгo.
Art. 12. Revoga-se o art. 31 do Decreto-Lei nє 3.688, de 3 de outubro de 1941.

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Anexo II

PARECER DA COMISSГO DE CONSTITUIЗГO, JUSTIЗA E CIDADANIA - RELATOR SENADOR LUIZ OTAVIO, EMITIDO EM 19/2/2003.

Da COMISSГO De CONSTITUIЗГO, JUSTIЗA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Cвmara nє 41, de 2000 (nє 121, de 1999, na Cвmara dos Deputados), que Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsбvel de cгes.

I RELATУRIO

Vem ao exame desta Comissгo o Projeto de Lei da Cвmara nє 41, de 2000, que Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsбvel de cгes.
A matйria nele tratada, pela sua multidisciplinariedade, insere-se nгo sу no вmbito da competкncia privativa da Uniгo, nos termos do art. 22, I, da Constituiзгo Federal, assim como no da legislaзгo concorrente da Uniгo, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inc. XII, do mesmo texto constitucional. Encontra-se, portanto, no вmbito das atribuiзхes do Congresso Nacional, de conformidade com o que dispхe o caput do art. 48 da Constituiзгo Federal.
A matйria originou-se do Projeto de Lei nє 121-C, de 1999, apresentado pelo Deputado Cunha Bueno, tendo por finalidade a proibiзгo da reproduзгo e importaзгo de cгes das raзas Rotweiller e Pit Bull, puros ou mestiзos. O referido projeto de lei foi despachado аs Comissхes de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias; de Relaзхes Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituiзгo, Justiзa e de Redaзгo, nas quais lhe foram apensados outros dezessete projetos.
Na Comissгo de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias realizou-se audiкncia pъblica com o representante do Conselho Federal de Medicina Veterinбria, o presidente da Sociedade Brasileira de Cinofilia, o presidente da Sociedade Brasileira de Cгes Pastores Alemгes e representante da Confederaзгo Brasileira de Cinofilia, o representante da Associaзгo Cinolуgica do Brasil, o presidente do Kennel Clube Paulista, a presidente do Kennel Clube de Brasнlia, o presidente do Clube Paulista do Pit Bull, o presidente do Clube de Rotweiller de Sгo Paulo, o vice-presidente do Kennel Clube do Distrito Federal e diretor da Associaзгo Brasiliense de Rotweiller, dentre outros especialistas no assunto.
O projeto passou a tramitar em regime de urgкncia na Cвmara dos Deputados em virtude de aprovaзгo de requerimento pelo Plenбrio, tendo sido finalmente aprovado o substitutivo da Comissгo de Constituiзгo e Justiзa e de Redaзгo, acrescido de uma emenda de Plenбrio.
No Senado Federal, foi despachado com exclusividade a esta Comissгo, nгo tendo sido apresentadas emendas, nos termos do art. 122, inc. I, do Regimento Interno.

II ANБLISE

Inicialmente, faz-se mister ressaltar que todos os dezessete projetos de lei que tramitaram na Cвmara dos Deputados em conjunto com o projeto de lei ora em apreciaзгo foram apresentados no mesmo ano de 1999. Verifica-se, do exame das justificaзхes de tais projetos, que naquele ano causou comoзгo nacional a morte de algumas pessoas decorrente de ataques de cгes ferozes, com larga publicidade nos meios de comunicaзгo social.
Com efeito, deduz-se que houve uma grande preocupaзгo do Congresso Nacional em dar resposta imediata aos legнtimos apelos da sociedade para que se evite a continuidade de tais ocorrкncias, que vкm pondo em risco a integridade fнsica e a vida de diversas pessoas.
Contudo, percebe-se que, por conta das agressхes noticiadas na grande imprensa, a reaзгo inicial do Congresso Nacional teve em vista, sobretudo, a proibiзгo de criaзгo de cгes da raзa Rotweiller e, especialmente, Pit Bull, adotando-se o exemplo da legislaзгo francesa e inglesa. Com o passar do tempo e apуs anбlise menos passional da situaзгo, optou-se por um texto que estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsбvel de cгes em geral, realзando-se, assim, o aspecto de que as situaзхes de risco a que se expхe a populaзгo em face dos ataques caninos tкm como razгo nгo o comportamento em si do cгo, mas sim a desнdia, a negligкncia, a imprudкncia ou, atй mesmo, o dolo de quem tem o cгo sob sua responsabilidade.
Dessa maneira, o texto aprovado na Cвmara partiu do pressuposto de que deve continuar livre a criaзгo e reproduзгo de quaisquer raзas em todo o territуrio nacional, podendo os cгes transitar em logradouros pъblicos, em qualquer horбrio, desde que sejam obedecidas as normas de seguranзa e contenзгo estabelecidas no projeto, que vгo da vacinaзгo e avaliaзгo comportamental do animal, declarando-se o seu grau de periculosidade, а necessidade de os cгes perigosos receberem adestramento adequado, serem conduzidos em locais pъblicos ou veнculos com a utilizaзгo de equipamentos de contenзгo, da guarda em condiзхes adequadas e atй mesmo a identificaзгo eletrфnica individual e definitiva do animal, por intermйdio de microchip inserido subcutaneamente.
No que se refere а vacinaзгo, o projeto merece reparo quando lista, de forma restritiva, as vacinas obrigatуrias a que ficam sujeitos os cгes, sem considerar a possibilidade de outras doenзas que podem atingi-los. Й necessбrio, portanto, estabelecer a permissividade da regulaзгo da obrigatoriedade da vacinaзгo contra doenзas nгo estabelecidas no projeto, pelos уrgгos sanitбrios competentes, na hipуtese de surgimento de novas vacinas.
Quanto ao aspecto da responsabilidade civil, o projeto apenas reitera, de forma particularizada, a jб consagrada regra geral de responsabilizaзгo por atos ilнcitos, contida no art. 159 do atual Cуdigo Civil e nos arts. 186 e 927 do novo Cуdigo Civil.
Nesse aspecto, й oportuno esclarecer que o referido art. 927 do futuro Cуdigo Civil, inovando em relaзгo ao atual, dispхe sobre as situaзхes em que haverб a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse particular, entendemos que, com amparo na codificaзгo civilista a entrar em vigor no inнcio de 2003, deve o projeto em anбlise passar a contemplar a responsabilidade civil objetiva para os casos de danos fнsicos e materiais decorrentes de agressгo de cгes a qualquer pessoa, excetuados os casos de invasгo ilнcita de propriedade que o cгo esteja guardando e, tambйm, da agressгo realizada em legнtima defesa de seu condutor ou no auxнlio das forзas policiais.
Quanto а responsabilidade penal, optou-se pela transformaзгo em crime das condutas tнpicas hoje consideradas contravenзгo penal, a que se refere o art. 31 do Decreto-Lei nє 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenзхes Penais), que pune a desнdia na guarda ou conduзгo dos animais perigosos, agravando-se as penas e tratando-as como crimes de mera conduta, ou seja, aqueles em que para se configurar a conduta tнpica nгo й necessбrio haver o evento danoso. Deu-se maior rigor, com efeito, а puniзгo pela prбtica de rinhas.
No entanto, houve exacerbamento na dosagem da pena, capaz de causar desarmonia no sistema legislativo penal. Й o que se depreende quando se examina que a contravenзгo de omissгo de cautela na guarda ou conduзгo de animais, acima referida, ao ser transformada em crime pela proposta contida no projeto em causa, passou a pena base de prisгo simples, de dez dias a dois meses, ou multa, para detenзгo, de seis meses a dois anos e multa. Apenas para se ter uma idйia da desproporзгo que se criaria com tal modificaзгo, a mencionada contravenзгo penal transformada em crime passaria a ser considerada infraзгo penal duplamente mais grave que o crime de perigo para a vida ou saъde de outrem, cuja pena vai da detenзгo, de trкs meses a um ano, e ainda mais grave que o crime de lesгo corporal culposa, cuja pena vai de dois meses a um ano.
Faz-se necessбrio, portanto, corrigir essa distorзгo na dosagem da pena e melhor situar o novel dispositivo, que deve ser inserido no Cуdigo Penal apуs o art. 132, que trata do crime de perigo para a vida ou saъde de outrem, e nгo apуs o art. 131, que trata do crime de perigo de contбgio de molйstia grave.

III VOTO

Com base nos argumentos expendidos, opinamos pela aprovaзгo do Projeto de Lei da Cвmara nє 41, de 2000, em face de sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mйrito, com as trкs seguintes emendas:

EMENDA Nє 1 CCJ

Dк-se a seguinte redaзгo ao caput do art. 2є do Projeto de Lei da Cвmara nє 41, de 2000:

"Art. 2є Os cгes de qualquer origem, raзa e idade serгo vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite, alйm de outras patologias definidas pelos уrgгos de controle de zoonoses.
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EMENDA Nє 2 CCJ

Dк-se a seguinte redaзгo ao art. 6є do Projeto de Lei da Cвmara nє 41, de 2000:
"Art. 6є O criador, o proprietбrio ou responsбvel pela guarda do animal responde civilmente, em carбter objetivo, e ainda penalmente pelos danos fнsicos e materiais decorrentes de agressгo do animal a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
.......................................................................


EMENDA Nє 3 CCJ

Renumere-se o art. 131A a que se refere o art. 10 do Projeto de Lei da Cвmara nє 41, de 2000, para 132A, dando-lhe a seguinte redaзгo:

"Art. 132A ......................................................
Pena detenзгo, de um mкs a um ano, se o fato nгo constituir crime mais grave.
.......................................................................
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