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LEI DO SOSSEGO PÚBLICO |
To: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULARPROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
LEI DE PROTEÇÃO A SAÚDE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todA a Cidade de Duartina.
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois
ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam a 7 metros, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 80 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C
do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores a 35 (trinta e cinco) decibéis, considerados normais pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, ou em quaisquer locais que abrangem o município;
IV - produzidos em residencias ou comércios, em geral por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons,
tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou
desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído,
tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou
em quaisquer locais que abrangem o município ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou testes sonoros de festas populares ou quaisquer outras entidades similares, no período
de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
VIII - provocados por terceiros, em estabelecimentos que sejam coniventes com a infração, tais como bares e outros de mesma natureza, sendo estes
ditos como coautores da infração.
Art. 3º - Constitui infração, empresas cuja natureza de operação seja danceteria, casa de shows ao vivo ou em playback ou do gênero, não
possuir o laudo técnico de proteção acústica disposto nas normas técnicas da lei federal em vigor, independentemente de já possuir alvará de quaisquer
natureza.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 5º - Serão permitidos os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no
recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas
religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas
apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados
para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o
antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido
entre 7 e 22 horas.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 6º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei
sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo, com multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil.
Art. 7º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da
fonte produtora do ruído.
Art. 8º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades
referidas nos artigos 6º e 7º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 9º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
Art. 10º - As penalidades estabelecidas aqui podem e devem ser aplicadas, no caso do infrator ser inquilino e pagar aluguel, ao devido
proprietário do logradouro, indicado aqui como autor conivente a infração do seu inquilino, sendo cabível de multa estipulada no artigo 6º,
diretamente em seu IPTU, reincidindo a cada nova ocorrência, sem limite de vezes.
Art. 11º - Quando em estabelecimentos como bares e outros de mesma natureza, a infração for provocada por terceiros, tais como proprietários
de automóveis estacionados e ou aparelhos sonoros produzindo poluição sonora disposta no artigo 2º, e ser comprovado que estes fazem uso do
estabelecimento citado para sua diversão ou consumo, estes mesmos estabelecimentos serão ditos como coautores e ou coniventes da infração, sendo
aplicado todas as penalidades previstas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente
providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 13º - Ser obrigação do executivo, exigir das empresas cuja natureza de operação seja danceteria, casa de shows ao vivo ou em playback ou
do gênero, a obrigação de possuir o laudo técnico de proteção acústica disposto nas normas técnicas da lei federal em vigor para a devida
regularização de alvará de funcionamento.
Art. 14 - Todos os termos Circunstanciados da Polícia Militar serve como prova para a aplicação desta Lei, não sendo necessário e ou
obrigatório que haja denúncia ou assinatura por escrito de terceiros.
Art. 15º - Fica a cargo do Setor de fiscalização da prefeitura municipal colocar em vigor a devida lei e faze-lá cumprir,
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sincerely,
The LEI DO SOSSEGO PÚBLICO Petition to PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR was created by Comunidade Duartina and written by Eduardo Martins (eduardomartins@aonet.com.br). This petition is hosted here at www.PetitionOnline.com as a public service. There is no endorsement of this petition, express or implied, by Artifice, Inc. or our sponsors. For technical support please use our simple Petition Help form.
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