Em defesa da manutenção na integra Resolução-TSE Nº 22.718/2008 que determina que as propagandas com carácter político-eleitoreiras sejam realizadas apenas e tão somente no site do candidato,com a extensão "cam.br" e sem exceções, nunca em sites de relaci
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n/a -
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campanha eleitoreira na internet
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Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral Carlos Ayres Britto.
Vimos, respeitosamente, a sua presença para solicitar que seja mantida na sua integra a Resolução-TSE nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2008.
CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet "somente será
permitida na página do candidato" destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral "até a antevéspera da eleição" (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
Também solicitamos que seja mantida a proibição contra perfis com finalidades político-eleitoreiras em todo e qualquer site de relacionamento, uma vez que entendemos não serem estes locais apropriados para estas atividades e sim destinados exclusivamente para o relacionamento e diversão saudável dos seus usuários.
Por estas razões nós, abaixo-assinados, apelamos a Vossa Excelência, pois somos sabedores de que tem-se formado comissões com o intuito de provocar alterações nesta importante Resolução TSE, o que nos força a acreditar ser um atentado contra o direito democrático dos cidadãos, uma vez que não se fez uma consulta prévia à opinião pública.
Vimos, respeitosamente, a sua presença para solicitar que seja mantida na sua integra a Resolução-TSE nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2008.
CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet "somente será
permitida na página do candidato" destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral "até a antevéspera da eleição" (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
Também solicitamos que seja mantida a proibição contra perfis com finalidades político-eleitoreiras em todo e qualquer site de relacionamento, uma vez que entendemos não serem estes locais apropriados para estas atividades e sim destinados exclusivamente para o relacionamento e diversão saudável dos seus usuários.
Por estas razões nós, abaixo-assinados, apelamos a Vossa Excelência, pois somos sabedores de que tem-se formado comissões com o intuito de provocar alterações nesta importante Resolução TSE, o que nos força a acreditar ser um atentado contra o direito democrático dos cidadãos, uma vez que não se fez uma consulta prévia à opinião pública.
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