Soicitação sobre mudança de posicionamento da ANMP a respeito da jornada de trabalho dos peritos médicos do INSS
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Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP
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Ao Presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP
Nós, abaixo assinados, vimos, por este meio, solicitar que a ANMP, associação de fazem parte todos os que assinam esta petição, passe a cobrar de forma pública, utilizando todos os recursos que disponha, inclusive caso necessário acionar juridicamente o INSS, através de sua assessoria jurídica, o direito dos médicos peritos do INSS a realização da jornada de 6 horas em agências onde isso é FACULTADO e OFERECIDO a servidores administrativos do INSS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 6, de 04 de janeiro de 2006, que autoriza os servidores a cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas, nas Agências que se enquadrem no art. 3º do Decreto 1.590/95, como se infere do texto a seguir, ipsis literis:
Art. 6º Nas Agências da Previdência Social em que vigorarem os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos no art. 2º, os serviços serão realizados em regime de turnos ou escalas.
§1º Nos casos de que trata este artigo, fica autorizado aos servidores cumprir jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais, dispensando o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.950, de 1995.
Atenciosamente
Nós, abaixo assinados, vimos, por este meio, solicitar que a ANMP, associação de fazem parte todos os que assinam esta petição, passe a cobrar de forma pública, utilizando todos os recursos que disponha, inclusive caso necessário acionar juridicamente o INSS, através de sua assessoria jurídica, o direito dos médicos peritos do INSS a realização da jornada de 6 horas em agências onde isso é FACULTADO e OFERECIDO a servidores administrativos do INSS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 6, de 04 de janeiro de 2006, que autoriza os servidores a cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas, nas Agências que se enquadrem no art. 3º do Decreto 1.590/95, como se infere do texto a seguir, ipsis literis:
Art. 6º Nas Agências da Previdência Social em que vigorarem os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos no art. 2º, os serviços serão realizados em regime de turnos ou escalas.
§1º Nos casos de que trata este artigo, fica autorizado aos servidores cumprir jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais, dispensando o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.950, de 1995.
Atenciosamente
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Antonio Augusto Alves Rossi Monteiro
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- Aps Itabuna
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andrea cristina barreto soares
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Jorge Alcantara de Castro Carvalho
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andré avelino de oliveira souza
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- concordo
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Claudio Rodrigues Teixeira
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Herbert Rodrigues
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- Contra a discriminação sofrida.
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JOSE SERGIO MACEDO COELHO
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FABYANA FERNANDES ARRUDA COELHO
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Sebastião Bulhões de Araújo
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daniel moita
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Renata portella tarcitano
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BIANCA TAVARES DE SOUZA
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LUCIANO MOUTINHO SILVA
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Adriano Alves Batista
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felipe coelho leite
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karynna rubanith tine oliveira
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Hélio Renan Dias
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airá
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- assinadíssimo!!!!!
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Luciana Tironi Sanson
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LAURA NAOMI OKUDA
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Sílvia Regina Franceschini
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Ursula Maria Hecht
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simone monari
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andrea maria motta de siqueira
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altair rodrigues cavenco
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Spencer Sydow Sobrinho
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Emanuel Santiago de Menezes
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Ciro Valeije
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Danielle Patrícia Castanheira Rita
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- concordo plenamente desde que valha para TODAS as APS e não somente as com 12h de atendimento.
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Marcospaulo Viana Milagres
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Betyna Saldanha Corbal
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- Que as 6 horas sejam para todos os médicos peritos, mesmo para aqueles não lotados em APS
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Maria Inês Piccaro de Oliveira
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- Que as 6 horas sejam para todos os médicos peritos independentemente de sua lotação
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eduardo bolfarini
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mário Dimas C Telles
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Rodrigo Pintor Rocha
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- concordo
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maria del carmen l grijalba
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PABLO NERUDA DE CARVALHO ROCHA
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Nestor Pereira Lima
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antonio luiz dittert bordini
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silvana siltonia bernardino
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luiz carlos r sobrinho
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LAURO GILVAN BATISTA DUTRA
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Flávia Almeida de Figueiredo
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Carlos André Bissoli Monteiro
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ISMAEL GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO
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MARCOS ANTÔNIO MOURA DE OLIVEIRA
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Débora Longa
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Milton Luiz da Rocha
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Orestes Prudencio
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- nem é preciso
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