CONTRA A LEI DA CIDADANIA DA GUINЙ-BISSAU

  • Author:
    n/a
  • Send To:
    УRGГOS DE SOBERANIA DA GUINЙ-BISSAU
  • Sponsored By:
    PROJECTO GUINЙ-BISSAU: CONTRIBUTO
  • More Info at:
PETIЗГO CONTRA A LEI DA CIDADANIA DA GUINЙ-BISSAU
Se Amilcar Cabral fosse vivo, que nacionalidade lhe reservariam os polнticos e os governantes guineenses?!


Ser guineense й mais do que ter o Bilhete de Identidade ou o Passaporte da Repъblica da Guinй-Bissau!
Ou nos decidimos a reformar de imediato a prуpria Constituiзгo da Repъblica e a rever as Leis da Repъblica, antes mesmo da Reforma das Forзas Armadas, ou corremos sйrios riscos de nos desmembrar como povo!



A Lei da Cidadania nє2/92 de 6 de Abril descrimina e penaliza todos os guineenses que tiveram que optar pela dupla nacionalidade afim de beneficiarem dos seus legнtimos direitos e regalias (reforma, pensхes e subsнdios) enquanto servidores do Estado portuguкs durante o perнodo colonial!
Estб-se a levantar uma questгo delicada na Guinй-Bissau, tendo em conta as prуximas eleiзхes presidenciais agendadas para 28 de Junho de 2009, porйm, apesar da delicadeza do assunto, importa realmente conhecer, debater e pronunciar sobre a Lei da cidadania guineense.
Torna-se oportuno avanзar com o debate nacional sobre esta matйria, por diversos motivos, mas essencialmente, por estarmos num processo de apresentaзгo de candidaturas para as presidenciais e, o facto de se levantar, agora, questхes mesquinhas com base numa alegada Lei da Cidadania demonstra que estamos perante uma estratйgia de pressгo para a exclusгo de candidatos atravйs de um argumento invбlido sob diversos pontos de vista.
A primeira argumentaзгo para invalidar a Lei nє2/92 de 6 de Abril, designada por Lei da Cidadania й que nunca foi dada a conhecer ao povo guineense, o ъnico representante legнtimo do paнs independente que й a Guinй-Bissau e que sу comeзou a votar em 1994, quando a independкncia foi proclamada a 24 de Setembro de 1973 e reconhecida por Portugal a 10 de Setembro de 1974.
A Lei da Cidadania ou Lei nє2 de 6 de Abril de 1992, contrariamente a outras Leis disponibilizadas pela Assembleia Nacional Popular, nгo tem nenhum registo sobre a data da sua aprovaзгo na Assembleia Nacional Popular; nгo tem nenhum registo da data da promulgaзгo e consequente publicaзгo por parte do Presidente da Repъblica!
Nгo se trata de nenhum esquecimento, certamente. Provavelmente o documento foi elaborado e nunca chegou a ser promulgado, como tantos documentos de interesse nacional, que ficaram por promulgar atй hoje!
Esta Lei da Cidadania jamais pode ser um instrumento legal, atй porque em 1992, o paнs era dirigido por um sistema mono-partidбrio, sem que o povo tivesse realmente qualquer decisгo na formaзгo da Assembleia Nacional Popular, que era composta pelos membros do partido no poder, o PAIGC.
Como se poderia discutir, debater e aprovar uma Lei de tamanha importвncia, sem a participaзгo de representantes legitimamente escolhidos pelo povo a quem essa Lei se destinava?
Se a Lei foi aprovada em 1992, qual й a validade dessa aprovaзгo, se inclusive, nunca foi dada a conhecer aos guineenses, atй pelo simbolismo da identidade nacional que valoriza as diversas origens do mosaico йtnico e cultural que somos enquanto povo guineense?!
Nгo nos podemos esquecer que muitos guineenses saнram do seu paнs devido a perseguiзхes polнticas, tendo-se refugiado em vбrios pontos do mundo e acabando por adquirir uma segunda nacionalidade para garantirem suas permanкncias nesses paнses. Й que mesmo tendo o passaporte ou qualquer outro documento oficial da Repъblica da Guinй-Bissau, o indivнduo que foge do seu paнs devido a perseguiзхes, nгo se atreve a deslocar-se а representaзгo diplomбtica do seu paнs natal afim de se recensear, para supostamente pedir um visto de residкncia nesse paнs.
Fazer o recenseamento consular nessas circunstвncias era o mesmo que dar a conhecer ao regime na Guinй-Bissau a localizaзгo e todos os detalhes da pessoa em causa.
E nesses casos, com receio atй de ficarem sem os documentos originais, uma vez entregues nas missхes diplomбticas por qualquer motivo, o melhor seria preservar os documentos e a vida, mesmo tendo que adquirir uma segunda nacionalidade.
Outros jб estavam no exterior estudando ou trabalhando e decidiram nгo regressar devido а ditadura!
Tinham que assegurar a permanкncia nos paнses onde estavam e, por via disso, optaram, assim que lhes foi possнvel, por uma segunda nacionalidade.
Eu, Fernando Jorge Gomes da Fonseca Casimiro, nгo sou candidato a nada, nasci em Bissau a 15 de Agosto de 1961, o meu pai nasceu em Bissau e a minha mгe em Pitche, Guinй-Bissau.
Sou, tal como muitos guineenses, portador de 2 nacionalidades: A Guineense, que apуs caducidade do meu passaporte, nгo mais renovei por problemas com o regime; e a portuguesa, por opзгo de salvaguarda da minha integridade fнsica e humana, e devido ao facto de ter ascendкncia portuguesa por parte da minha mгe.
Podia, se assim o entendesse, obter a nacionalidade cabo-verdiana e a angolana, porquanto ter tambйm essas raнzes!
Mas nгo fiz essas opзхes, porque a razгo da minha opзгo pela dupla nacionalidade tem a ver com o facto de poder residir num espaзo geogrбfico em que nгo me sinta ameaзado em funзгo das minhas ideias e do que escrevo e nisso, Portugal foi a escolha acertada.
Nunca beneficiei da nacionalidade portuguesa para nada que nгo fosse a minha permanкncia em territуrio portuguкs!
Ao invйs, nunca deixei de me assumir como guineense, mesmo perante as autoridades portuguesas que conhecem o meu estatuto de dupla nacionalidade.
Lembro-me que numa das suas visitas a Portugal, durante um dos mandatos do entгo Primeiro-ministro Anнbal Cavaco Silva, Joгo Bernardo Vieira enquanto Presidente da Guinй-Bissau, pediu ao Primeiro-ministro portuguкs o estatuto de dupla nacionalidade para os guineenses. Isto й um facto e consta certamente nos arquivos da Televisгo Portuguesa!
A Lei da Cidadania datada de 6 de Abril de 1992 й uma Lei que atenta contra todos os pressupostos da Unidade Nacional e um indicador das verdadeiras motivaзхes que estiveram por detrбs do assassinato de Amilcar Cabral a 20 de Janeiro de 1973, bem como do golpe de Estado de 14 de Novembro de 1980!
Estamos a poucos dias do tйrmino do prazo para a apresentaзгo das candidaturas аs presidenciais de 28 de Junho.
Hб quem queira excluir personalidades como Henrique Pereira Rosa, que jб foi Presidente da Repъblica, ainda que interino; guineense como todos nуs, com argumentos de que provavelmente o seu pai nгo era natural da Guinй-Bissau...
Nesta lуgica, estaria alguйm tambйm interessado em excluir o candidato Francisco Josй Fadul, que tambйm jб foi Primeiro-ministro de Transiзгo, supostamente pelos mesmos motivos apontados a Henrique Pereira Rosa...
Quem teme estes 2 candidatos e se baseia em argumentos da Lei da Cidadania, que jurнdica e moralmente й invбlida, para pressionar o Supremo Tribunal de Justiзa a reprovar as suas candidaturas?!
Como pode o Supremo Tribunal, que em 2005 validou as candidaturas de Joгo Bernardo Vieira, de quem tambйm sempre se disse que o pai era natural de Cabo Verde e do Dr. Francisco Josй Fadul, de quem se conhece as origens dos pais, vir nestas eleiзхes de 2009, questionar o mesmo assunto?
Se hoje continuamos a seguir orientaзхes, por exemplo, de uma Constituiзгo aprovada em 27 de Novembro de 1996 e promulgada em 4 de Dezembro de 1996, tendo em conta que nos 36 anos de independкncia, vivemos quase sempre debaixo de ditaduras, camufladas ou nгo, a responsabilidade й dos polнticos, que nunca assumiram os seus compromissos para com a Naзгo, preferindo ignorar os diversos cenбrios e contextos do paнs, que hб muito exigem reformas na Constituiзгo!
Os polнticos que, para nгo contrariarem os falsos donos do poder, aceitaram aprovar leis de importвncia fundamental para os cidadгos, sem nunca terem em conta as pretensхes dos cidadгos e a prуpria realidade de um paнs que face а ditadura e а guerra, viu uma grande parte da sua populaзгo refugiar-se em diversos pontos do mundo enquadrando-se em cenбrios de sobrevivкncia que muitas vezes lhe exigia decisхes tambйm de sobrevivкncia!
Mas hoje, mesmo a nнvel dos polнticos e governantes, hб indivнduos com a dupla nacionalidade. Nгo somos contra, mas porque й que nunca se posicionaram no sentido da elaboraзгo de uma Lei da Cidadania com o realismo das nossas particularidades identitбrias?
Porque й que nгo se defende a reforma urgente da Constituiзгo, quando a que existe й obsoleta e fonte de permanentes divergкncias e conflitos na sua interpretaзгo?
Para quando a revisгo e actualizaзгo das Leis da Repъblica perante o realismo de um percurso polнtico e social evolutivo, mas atй aqui desconsiderado e em prejuнzo do interesse nacional e dos cidadгos?
Saibamos aprender com outros povos e paнses! Aqueles que na Guinй-Bissau se inspiraram no Obama durante as legislativas de Novembro de 2008, deviam agora sair em defesa de uma Lei da Cidadania realista e actualizada em funзгo do estatuto de refugiado e emigrante da maior parte da diбspora guineense e que, por vias disso, se viu obrigada a optar por uma segunda nacionalidade, sem que isso signifique rejeitar a nacionalidade de origem, ou desinteressar-se pelo seu paнs natal. Pelo contrбrio, й com base nessa segunda nacionalidade que os emigrantes e refugiados guineenses conseguem ajudar o paнs e os seus irmгos com as remessas econуmicas que tкm enviado!
Quem й que pode ignorar os efeitos da globalizaзгo na sua vertente humana, ao ponto de ignorar a necessidade de se rever qualquer Lei da Cidadania elaborada em 1992?!
Estamos em 2009, meus senhores, o Mundo mudou, a Guinй-Bissau e os guineenses tambйm!
Se nos Estados Unidos, basta nascer lб para se ser candidato a Presidente, mesmo que os pais sejam naturais da Guinй-Bissau, porque estamos nуs, guineenses, a complicar o nosso futuro e o das geraзхes vindouras?
Quantos polнticos, governantes e militares nгo tкm filhos, irmгos, irmгs e outros membros de suas famнlias com o estatuto de dupla nacionalidade, atй por questхes de laзos de sangue quer da parte materna, quer da paterna?
Deixemos de ser pequeninos e mesquinhos, pois para a Guinй-Bissau й preciso gente capaz na governaзгo, independentemente dos seus pais terem nascido em Portugal ou na Sнria!
Nгo havendo eleiзхes ninguйm se predispхe a debater estas questхes, pois nгo convйm serem desmascarados os anti-patriotas, mas assim que se anunciam eleiзхes e, com medo de perder, lб comeзam a reclamar por uma cidadania de conveniкncia...
Meus senhores, eu, como disse e repito, nгo sou candidato a nada; sou e sinto-me guineense! Nгo preciso da polнtica para me afirmar como guineense e, й com o estatuto que tenho que continuarei a ajudar a minha terra e o meu povo!
Que se lixe a Presidкncia da Repъblica dos pequeninos e mesquinhos!
Pede-se milhхes para reformar as Forзas Armadas e esquece-se que Leis como a da Cidadania e a prуpria Constituiзгo da Repъblica podem vir a criar muito mais problemas а Guinй-Bissau do que a questгo de instabilidade provocada pelos militares guineenses, por incitamento dos polнticos e governantes!
Nгo estraguem a Guinй mais do que jб estragaram!
Caro leitor, diga nгo а Lei da Cidadania nos moldes em que foi elaborada; por nunca ter sido dada a conhecer aos prуprios guineenses e por estarmos no sйculo XXI!
A Guinй-Bissau foi colonizada por Portugal durante 5 sйculos e foi sempre um ponto de encontro de povos e culturas, mesmo antes da colonizaзгo portuguesa.
Ninguйm pode apagar os traзos das relaзхes entre humanos, homem/mulher, que aconteceram e acontecem na Guinй-Bissau e, por isso, ninguйm que tenha nascido na Guinй-Bissau deve ser descriminado, limitado nos seus direitos, tendo como justificaзгo a origem dos seus pais!

A dupla nacionalidade nгo foi inventada pelos guineenses; й aceite e corrente em vбrios paнses do mundo e nгo й nenhum crime!
----------------------------------------------------------------------------

O que diz a Constituiзгo da Repъblica da Guinй-Bissau sobre a elegibilidade dos candidatos а Presidкncia da Repъblica da Guinй-Bissau:

CAPНTULO II
DO PRESIDENTE DA REPЪBLICA
ARTIGO 63
1 - O Presidente da Repъblica й eleito por sufrбgio livre e universal, igual, directo, secreto e periуdico dos cidadгos eleitores recenseados.

2 - Sгo elegнveis para o cargo de Presidente da Repъblica os cidadгos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e polнticos.
----------------------------------------------------------------------------

A LEI da Cidadania

Lei da Cidadania
Lei n.є 2/92
De 6 de Abril (*)

CAPНTULO I
DISPOSIЗХES GERAIS
ARTIGO 1є - Objecto
A presente lei estabelece as condiзхes de atribuiзгo, aquisiзгo, perda e requisiзгo da nacionalidade guineense.
ARTIGO 2є - Modalidade
A nacionalidade guineense pode ser nos termos da presente lei:
a) De ordem;
b) Adquirida.
ARTIGO 3є - Aplicaзгo da lei no tempo
As condiзхes de atribuiзгo, aquisiзгo, perda e reaquisiзгo da nacionalidade guineense sгo regidas pela lei em vigor no momento que se verificam os actos e factos que lhes dгo origem.
ARTIGO 4є - Efeitos da atribuiзгo da nacionalidade
1. A nacionalidade originбria produz efeitos desde o nascimento do cidadгo.
2. A nacionalidade adquirida nгo prejudica a validade das relaзхes jurнdicas anteriormente estabelecidas com fundamentos em nacionalidades diversas.
ARTIGO II
DA NACIONALIDADE DE ORIGEM
ARTIGO 5є - Nacionalidade de pleno direito
1. Й cidadгo guineense de origem:
a) O filho de pai ou mгe de nacionalidade guineense nascido na Guinй-Bissau ou no estrangeiro se o progenitor guineense aн se encontrar ao serviзo do Estado guineense;
b) O filho de pai ou de mгe guineense nascido no estrangeiro, se declarar que quer ser guineense, ou se inscrever o nascimento no Registo Civil Guineense.
2. Presume-se cidadгo guineense de origem, salvo prova em contrбrio, o recйm-nascido exposto no territуrio da Guinй-Bissau.
CAPНTULO III
DA NACIONALIDADE ADQUIRIDA
ARTIGO 6є - Aquisiзгo por motivo de filiaзгo
A nacionalidade guineense pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes, de pai ou mгe que adquiriram a nacionalidade guineense, e que tal solicitem, podendo aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.
ARTIGO 7є - Aquisiзгo por adopзгo
O adoptado plenamente por nacional guineense adquire a nacionalidade guineense.
ARTIGO 8є - Aquisiзгo por casamento
1. O cфnjuge estrangeiro pode adquirir a nacionalidade guineense, se manifestar expressamente essa vontade apуs trкs anos de constвncia do matrimуnio e um ano de residкncia em territуrio nacional, desde que renuncie а nacionalidade anterior.
2. A anulaзгo do casamento nгo prejudica a nacionalidade adquirida nos termos deste artigo, desde que aquele que adquiriu a nacionalidade por casamento tenha contraнdo este de boa fй.
ARTIGO 9є - Aquisiзгo por naturalidade
1. O governo pode, por decreto e sob parecer do Ministro da Justiзa, conceder a nacionalidade guineense, mediante a naturalizaзгo, aos estrangeiros que satisfaзam cumulativamente as seguintes condiзхes:
a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei guineense como pela do Paнs de origem;
b) Conhecerem minimamente a cultura guineense e se identificarem com ela;
c) Residirem habitual e regularmente, hб dez anos, pelo menos, em territуrio nacional.
2. Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderб conceder a Nacionalidade Guineense, com dispensa da condiзгo a que se refere a alнnea c) deste artigo a todos aqueles que, nгo sendo guineenses, tenham prestado serviзos relevantes ao povo guineense, quer durante quer apуs a Luta de Libertaзгo Nacional.
3. O Governo poderб ainda conceder a nacionalidade guineense com a dispensa das condiзхes previstas nas alнneas b) e c) deste artigo a todos aqueles que prestam ou sгo chamados a prestar serviзos, relevantes ao Estado guineense no processo nacional do desenvolvimento.
CAPНTULO IV
DA PERDA DA NACIONALIDADE
ARTIGO 10є - Perda da nacionalidade
1. Perde nacionalidade guineense:
a) Aquele que adquira voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, salvo se provar que a aquisiзгo se verificou por razхes de migraзгo fundamentada por motivos essencialmente de ordem econуmica,
b) Aquele que, sem autorizaзгo do Governo exerce funзхes de soberania a favor do Estado estrangeiro;
c) Aquele que exerзa outras funзхes pъblicas de carбcter polнtico a favor de Estado Estrangeiro sem autorizaзгo do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funзхes nгo forem abandonadas, salvo acordo ou convenзгo internacional;
d) Aquele que exerзa outras funзхes pъblicas de carбcter polнtico a favor de Estado estrangeiro sem autorizaзгo do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funзхes nгo forem abandonadas, salvo acordo ou convenзгo internacional;
e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuнda ou conhecida a nacionalidade guineense, por efeito de declaraзгo ou requerimento do seu representante legal se declarar, quando capaz, que nгo quer ser guineense, e provar que tem outra nacionalidade;
f) Os adoptados plenamente por cidadгos estrangeiros, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensгo de nгo serem guineenses.
2. Compete ao governo decidir, ponderadas as circunstвncias particulares de cada caso, sobre a perda ou manutenзгo da nacionalidade:
a) Se a aquisiзгo da nacionalidade estrangeira, for determinada por naturalizaзгo directa ou indirectamente imposta no respectivo Estado;
Se os factos a que se refere as alнneas b), c) e d) do n.є 1 deste artigo, forem conhecidos depois de haverem cessado o exercнcio das funзхes ou a prestaзгo de serviзo militar, ou se o Governo nгo chegar a designar prazo para o seu abandono.
3. Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade guineense:
a) O comportamento, de facto, como estrangeiro por parte de guineense tido por outro Estado como seu nacional;
b) A condenaзгo definitiva de guineenses naturalizados, por crime doloso contra a seguranзa externa do Estado, ou que exerзam a favor de Estado Estrangeiro ou de seus agentes, actividades contrбrias aos interesses do Paнs;
c) A obtenзгo da nacionalidade por falsificaзгo ou qualquer outro meio ou induzido em erro as autoridades competentes.
CAPНTULO V
DA REAQUISIЗГO DA NACIONALIDADE
ARTIGO 11є - Reaquisiзгo da nacionalidade
1. Pode readquirir a nacionalidade guineense:
a) O que, depois de haver adquirido outra nacionalidade, estabelecer domicнlio em territуrio nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense;
b) O que, apуs haver adquirido a nacionalidade estrangeira por virtude de casamento se, no caso deste ser dissolvido, anulado, estabelecer domicнlio em territуrio nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense;
c) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequкncia de declaraзгo feita pelo seu representante legal, tiver domicнlio em territуrio nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense.
CAPНTULO VI
DA OPOSIЗГO А AQUISIЗГO OU REAQUISIЗГO DA NACIONALIDADE
ARTIGO 12є - Fundamentos
Constitui fundamento de oposiзгo ou reaquisiзгo da nacionalidade guineense:
a) A manifesta inexistкncia de qualquer vнnculo com a comunidade nacional;
b) A condenaзгo por crime punнvel com pena de prisгo maior superior a seis anos, nos termos da lei guineense;
c) A condenaзгo por crime contra a seguranзa externa do Estado guineense;
d) O exercнcio sem autorizaзгo do governo, de funзгo da soberania ou de Funзгo Pъblica de carбcter polнtico a favor de Estado estrangeiro;
e) A prestaзгo de serviзo militar nгo obrigatуrio a favor de Estado estrangeiro.
ARTIGO 13є - Legitimidade
1. A oposiзгo й deduzida pelo Ministйrio Pъblico no prazo de um ano a contar da data da ocorrкncia do facto de que depende a aquisiзгo ou reaquisiзгo da nacionalidade, em processo instaurado no Supremo Tribunal de Justiзa.
2. Й obrigatуria para todas as autoridades e facultativa para todos os cidadгos a participaзгo ao Ministйrio Pъblico dos factos a que se refere o nъmero anterior.
CAPНTULO VII
DO REGISTO E PROVA DA NACIONALIDADE
ARTIGO 14є - Factos sujeitos a registo
1. Й obrigatуrio o registo na Conservatуria dos Registos Centrais dos factos que determinam a atribuiзгo, aquisiзгo e reaquisiзгo da nacionalidade guineense bem como da declaraзгo da sua perda.
Fonte: Assembleia Nacional Popular
http://www.anpguinebissau.org/leis/legislacao/lei-da-cidadania
----------------------------------------------------------------------------
NOTA: NГO HБ NENHUM REGISTO RELATIVO А APROVAЗГO E PROMULGAЗГO DESTA LEI. ISSO DEVERIA CONSTAR COMO ЪLTIMO ARTIGO DA LEI E NГO CONSTA! Porque serб?!

Se й contra a Lei da Cidadania, assine e divulgue a Petiзгo.

Muito obrigado.

Vamos continuar a trabalhar!

Fernando Casimiro (Didinho)
[email protected]
Projecto Guinй-Bissau: CONTRIBUTO
www.didinho.org

23.04.2009


362 Signatures

  • Joao M M
    • Comments
    • 1000\% CONTRA.
  • lucinda
  • budja
  • Joaquim Joгo A
  • Douglas A
  • Josй G
  • Fernando L
  • Bacar Q
    • Comments
    • Subscrevo-me
  • firmino m
    • Comments
    • para o bem da guinй-bissau venha a forзa
  • Rachid H
  • Orlando C
  • Ana P
    • Comments
    • Contra a lei da Cidadania da Guine-Bissau
  • Filomena E
  • Josй Joгo Massapina Antunes da S
  • Ferraro D
  • Hugo Neves A
  • Antonia Soares Monteiro F
  • Paulo Manuel Afonso M
    • Comments
    • Sem comentбrios!
  • Antonio Martins Ferreira o
  • ligio m
  • Josй F
    • Comments
    • NO COMMENTS
  • Ussumane S
  • ricardo b
  • RUI P
  • Ana Murta G
    • Comments
    • Viva a Guinй Bissau
  • Severiano G
  • Mohamed B
  • Anaxore C
    • Comments
    • В
  • Mamadu Alfa B
    • Comments
    • subescrevo-me...
  • Keylвndio Abdulai J
  • Boaventura S
    • Comments
    • Chegou a hora de nos levarmo-nos a sйrio!!!
  • borgato b
    • Comments
    • estou contra todo o tipo de racismo
  • Antуnio Pedro D
    • Comments
    • [email protected]
  • Antуnio Lussa N
    • Comments
    • A Guinй й de todos " menos aqueles e mais alguns"
  • Filomeno C
    • Comments
    • Nгo concordo com esta lei da cidadania
  • Manuel S
  • Ibraima B
    • Comments
    • forзa irmгos
  • Eneida M
    • Comments
    • Cada um de nos и que faz a Guine Bissau
  • Dulia G
  • Daniel Barbosa V
  • Sandra M
    • Comments
    • Excelente iiciativa
  • Bubacar T
  • Joгo Raъl F
  • Olga Josefa Fonseca G
    • Comments
    • Na Guinй-Bissau e no sйculo XXI nгo deve haver lugar para cidadгo de 1Є e de 2Є classe
  • Sona B
  • Helmer A
    • Comments
    • Vamos todos pensar, agir e lutar a cada momento pela Verdade e Justiзa na Guinй...
  • Artur Josй F. L
    • Comments
    • A Guinй-Bissau deve pertencer REALMENTE a todos os guineenses.
  • joaquim m
    • Comments
    • Estou contra esta lei
  • Cбtia Karina G
  • Telmo C