Animais passam fome, abandonados no Jardim São Marcos, em Cubatão-SP, Brasil.
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Ministério Público e Prefeitura de Cubatão-SP, Brasil.
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Pelo presente abaixo-assinado, solicitamos à Prefeitura de Cubatão-SP e ao Ministério Público da cidade que seja revisto o descaso para com os animais remanescentes do antigo núcleo habitacional Jardim São Marcos. Os moradores que habitavam este lugar foram removidos para um bairro urbanizado, o Jardim Real, mas proibidos de levar os animais domesticados que tutelavam até então. Neste exato momento, cães e gatos estão abandonados em local inadequado, junto ao pólo industrial da cidade. Além da brusca ruptura dos laços com seus tutores, sofrem também com fome e sede, muitos sobrevivendo por uso de seus instintos mais básicos - segundo uma moradora, alguns ainda não faleceram à míngua pois estão literalmente devorando os mais fracos. Diante deste caos fabricado pelo poder público, todos estão sofrendo, os animais e seus tutores que foram obrigados a abandonar entes queridos que já eram membros da família com anos de convívio. Uma moradora às lágrimas lamentou ter deixado a cadela prenha de apenas sete meses que tutelava. Agora não sabe o que será dela e os filhotes. São muitos animais, vidas sencientes que não podem ser ignoradas deste jeito. É obrigação do Estado salvaguardá-los.
Tal absurdo fere a lei 12.916/08, destacando:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
E também à Constituição Federal, art. 225, tratando do meio ambiente, § 1º. VII, sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
É inconstitucional tirar do seu legítimo proprietário qualquer tipo de bem e para a Justiça, o animal é um bem, uma propriedade legítima. Contrariando o art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada.
E finalmente, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.591/64 "cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança", e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
Diante disto, fica claro que a Prefeitura de Cubatão incorreu em crime ambiental e inconstitucionalidade. Não apenas em negar que os tutores se responsabilizassem pelos animais, como também em deixá-los em local perigoso, com provável contaminação, à mercê de várias intempéries.
Faz-se necessária a urgente reestruturação do CCZ da cidade para poder atender a casos como este e também que seja revisto o critério para as próximas transferências habitacionais, incluindo os bairros Cota, localizados em área de proteção ambiental.
Tal absurdo fere a lei 12.916/08, destacando:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
E também à Constituição Federal, art. 225, tratando do meio ambiente, § 1º. VII, sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
É inconstitucional tirar do seu legítimo proprietário qualquer tipo de bem e para a Justiça, o animal é um bem, uma propriedade legítima. Contrariando o art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada.
E finalmente, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.591/64 "cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança", e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
Diante disto, fica claro que a Prefeitura de Cubatão incorreu em crime ambiental e inconstitucionalidade. Não apenas em negar que os tutores se responsabilizassem pelos animais, como também em deixá-los em local perigoso, com provável contaminação, à mercê de várias intempéries.
Faz-se necessária a urgente reestruturação do CCZ da cidade para poder atender a casos como este e também que seja revisto o critério para as próximas transferências habitacionais, incluindo os bairros Cota, localizados em área de proteção ambiental.
850 Signatures
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Filippe Barreto L. Arosa
- RG
- 22.548.286-1
- Cidade e Estado de residência
- Santos-SP
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Rodrigo Massatelli Gonzalez
- RG
- 44052869-0
- Cidade e Estado de residência
- Santos - SP
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Valéria Pires dos Santos
- RG
- 14.947.695
- Cidade e Estado de residência
- Santos / SP
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Ana Carolina Costa Mendes
- RG
- 32.982.571-9
- Cidade e Estado de residência
- Praia Grande / S.P
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Rodrigo Gobi Araujo
- RG
- 331731228
- Cidade e Estado de residência
- Cubatao, SP
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Lucas Andradade Kano
- RG
- 47.893.610-2
- Cidade e Estado de residência
- São Paulo - SP
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mike
- RG
- 58894973
- Cidade e Estado de residência
- curitiba-parana
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Gabriel Dias
- RG
- 43.376.964-6
- Cidade e Estado de residência
- Guaratinguetá, São Paulo
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Selminha
- RG
- 804848-249-53
- Cidade e Estado de residência
- Maringá Pr
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Luan Maia
- RG
- 12876803 72
- Cidade e Estado de residência
- Salvador/BA
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Sofia Rodrigues e Silva
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- 11.491.251
- Cidade e Estado de residência
- Poços de Caldas MG
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isabella montalvão rosa
- RG
- 459827583
- Cidade e Estado de residência
- são paulo, sp
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Eliezer A. Rostelato
- RG
- 50.170.912-5
- Cidade e Estado de residência
- Capão Bonito-SP
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Marília Ribeiro
- RG
- 6539228
- Cidade e Estado de residência
- Olinda PE
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Talita Francieli Bordignon
- RG
- 42.385.973-0
- Cidade e Estado de residência
- Rio Claro - SP
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Humberto
- RG
- 328128995
- Cidade e Estado de residência
- Rotterdam, Holanda
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Thiérri Parmigiani
- RG
- 40082615
- Cidade e Estado de residência
- Praia Grande, São Paulo
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emanuel silveira balga
- RG
- 40.845.083-6
- Cidade e Estado de residência
- são vicente bairro cidade nautica
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Fernando Ribeiro Pinto
- RG
- 44399364-6
- Cidade e Estado de residência
- Santos/SP
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Adriana Gonçalves Simões
- RG
- 434524736
- Cidade e Estado de residência
- São Vicente, SP
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Beatriz Gomes Ramos
- RG
- 477608437
- Cidade e Estado de residência
- São Paulo - SP
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Maria Helena Gonçalves Simões
- RG
- 11847094
- Cidade e Estado de residência
- São Vicente, SP
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Roberto Simões
- RG
- 33359290
- Cidade e Estado de residência
- São Vicente, SP
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Ana Paula Ludtke Ferreira
- RG
- 6045103899
- Cidade e Estado de residência
- Porto Alegre, RS
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ERICA FERNANDA FLORENCIO DA SILVA
- RG
- 356350873
- Cidade e Estado de residência
- CUBATAO
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Viviane Oliveira
- RG
- 443993579
- Cidade e Estado de residência
- Cubatão,São Paulo
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pryscilla costa
- RG
- 43.343.004-7
- Cidade e Estado de residência
- santos
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marcelo Santos dos Reis
- RG
- 24.821.795.1
- Cidade e Estado de residência
- São Vicente/São Paulo
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Ricardo
- RG
- 347441658
- Cidade e Estado de residência
- Cubatão - SP
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Paloma Spanik
- RG
- 080254713
- Cidade e Estado de residência
- cubutão
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Tatiana Portella Sturião
- RG
- 132576497
- Cidade e Estado de residência
- Niterói/RJ
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Juliana Cardoso.
- RG
- 435513084
- Cidade e Estado de residência
- Santos/SP
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Nathalia Falcão Cury
- RG
- 45970032-7
- Cidade e Estado de residência
- Ribeirão Preto - SP
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amanda lourenco
- RG
- 339597756
- Cidade e Estado de residência
- balsamo sp
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Ângela Zibell
- RG
- 2.121.679
- Cidade e Estado de residência
- Ituporanga -Santa Catarina.
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Thiana Cris ,Menezes de Freitas
- RG
- 42.176.272-x
- Cidade e Estado de residência
- Cubatão
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Caroline de Mello
- RG
- 144008
- Cidade e Estado de residência
- Franca/S.P
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Fabiana
- RG
- 2173427
- Cidade e Estado de residência
- Serra/ES
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Luan Jamerson Nogueira
- RG
- 2006029120365
- Cidade e Estado de residência
- Barbalha - Ceará
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Tatiana Érika Da Silva
- RG
- 32015059-8
- Cidade e Estado de residência
- São Paulo-SP
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Flávia Pithágoras de Freitas Durante
- RG
- 28.416.046-5
- Cidade e Estado de residência
- São Paulo/SP
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Allan
- RG
- 344486953
- Cidade e Estado de residência
- SP
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Renata
- RG
- 29524584-0
- Cidade e Estado de residência
- São Paulo - SP
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Gabrielle Guidi
- RG
- 49.548.172-5
- Cidade e Estado de residência
- São Paulo - SP
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Kelly Prado
- RG
- 28113464-9
- Cidade e Estado de residência
- Cubatão / SP
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Eleomar Menegazzo
- RG
- 6.990.155-7
- Cidade e Estado de residência
- Francisco Beltrão - PR
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Flávia
- RG
- 13168414-4
- Cidade e Estado de residência
- Rio de Janeiro - RJ
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Solange Goes
- RG
- 3474213
- Cidade e Estado de residência
- Valença - RJ
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Carolina Medeiros da Silva
- RG
- 346450615
- Cidade e Estado de residência
- Santos-sp
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Nathalia Halajko
- RG
- 288661011
- Cidade e Estado de residência
- Cubatão / SP
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850
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