Leishmaniose: matar animais NÃO resolve! Apoio ao PL 510/10
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Governador do Estado de São Paulo
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Foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na última quarta-feira, 23/06/10, o Projeto de Lei número 510/10, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina.
O Projeto de Lei aprovado determina que para a realização da eutanásia em cães portadores de Leishmaniose no Estado de São Paulo será obrigatória a realização de, pelo menos, dois exames para confirmar a presença do parasito que transmite a doença no animal: um sorológico e outro parasitológico ou sorológico com antÃgeno recombinante.
Os exames realizados hoje no Brasil chegam a um percentual de âfalso positivoâ de 48\%, portanto o número de animais mortos indevidamente pode chegar a números assustadores.
Segundo a norma aprovada, fica o Poder Público obrigado a realizar os exames comprobatórios de Leishmaniose Visceral Canina de forma gratuita, pelos órgãos competentes, ou mesmo em laboratórios particulares, devidamente credenciados na Rede Oficial do Ministério da Saúde, desde que o proprietário do animal pague os custos.
No Estado de São Paulo, a realização do primeiro exame comprobatório para a doença já é obrigatório, de acordo com a Lei Estadual 12916 de 17 de Abril de 2008, também de autoria do deputado estadual Feliciano Filho.
Hoje, o Manual da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo não autoriza a realização de exame de contra prova em animais cujo primeiro exame acusou resultado positivo, a não ser por "pedido judicial".
No Brasil, uma Portaria Interministerial proÃbe o tratamento de cães com medicamentos de uso humano.
Não há medicamentos de uso veterinário.
Um Decreto Federal determina que todo animal "com suspeita" da doença deve ser sacrificado.
A venda da vacina contra Leishmaniose é proibida em cidades não endêmicas (cidades que não tenham casos comprovados da doença), portanto não há como nos prevenir, nem proteger nossos animais.
Não há estudos que comprovem que matar animais resolva o problema, uma vez que a prática da matança acontece há décadas e o Ãndice de casos humanos só tem aumentado.
Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, nós abaixo assinados, apoiamos e solicitamos ao Governador do Estado de São Paulo que sancione o PL 510/10.
Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina, técnicas mais eficazes poderão ser desenvolvidas para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.
O Projeto de Lei aprovado determina que para a realização da eutanásia em cães portadores de Leishmaniose no Estado de São Paulo será obrigatória a realização de, pelo menos, dois exames para confirmar a presença do parasito que transmite a doença no animal: um sorológico e outro parasitológico ou sorológico com antÃgeno recombinante.
Os exames realizados hoje no Brasil chegam a um percentual de âfalso positivoâ de 48\%, portanto o número de animais mortos indevidamente pode chegar a números assustadores.
Segundo a norma aprovada, fica o Poder Público obrigado a realizar os exames comprobatórios de Leishmaniose Visceral Canina de forma gratuita, pelos órgãos competentes, ou mesmo em laboratórios particulares, devidamente credenciados na Rede Oficial do Ministério da Saúde, desde que o proprietário do animal pague os custos.
No Estado de São Paulo, a realização do primeiro exame comprobatório para a doença já é obrigatório, de acordo com a Lei Estadual 12916 de 17 de Abril de 2008, também de autoria do deputado estadual Feliciano Filho.
Hoje, o Manual da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo não autoriza a realização de exame de contra prova em animais cujo primeiro exame acusou resultado positivo, a não ser por "pedido judicial".
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A venda da vacina contra Leishmaniose é proibida em cidades não endêmicas (cidades que não tenham casos comprovados da doença), portanto não há como nos prevenir, nem proteger nossos animais.
Não há estudos que comprovem que matar animais resolva o problema, uma vez que a prática da matança acontece há décadas e o Ãndice de casos humanos só tem aumentado.
Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, nós abaixo assinados, apoiamos e solicitamos ao Governador do Estado de São Paulo que sancione o PL 510/10.
Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina, técnicas mais eficazes poderão ser desenvolvidas para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.
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Lilian Rockenbach
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- Que este seja o inÃcio das mudanças necessárias.
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Marta Gusmão
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- 11010141
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FÁBIO DOS SANTOS NOGUEIRA
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- nogueiracan@uol.com.br
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Suzane Faria
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- 71680-349
- sgfar@hotmail.com
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Leticia Murray
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Luciana Propato
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- luh.propato@hotmail.com
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Larissa Propato
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Miriam Cabral
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Lilian Rockenbach
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- AS ASSINATURAS FICARÃO INVISIVEIS A FIM DE PRESERVAR OS DADOS DOS ASSINANTES
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Larissa Propato
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Leticia Murray
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Suzane Faria
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Juliana Castro
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CLAUDIA PENTIOCINAS
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Maria Juliana Abumrad
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MARIA IZILDINHA ASSIS
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Cláudia Adriana da Silva
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Rosemeire Perez Barbosa
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Andréa Pinheiro Gomide
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Pedro William B. de Moraes
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Viviane
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CARLOS HENRIQUE NERY COSTA
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Vivi Vieri
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Alessandra
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José Tadeu Alves Inácio
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DENISE BAPTISTA
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Sueli Raquel Duobles Bogomoltz
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vitor marcio ribeiro
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CRISTINA BONAGAMBA
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margarete calef rebelo
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Doroti Bottoni
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Noeli Santisteban
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Otávio Volpato
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- Está mais que comprovado que o sacrifício é uma atitude drástica e inócua, que traz ao proprietário a falsa impressão de que o problema "está resolvido", enquanto o vetor continua infectado em sua residência, e essa é uma omissão de informação criminosa no meu entender.
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- Eng. Saint Martin 13-17
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renata lubczyki
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Daniela Rocha dos Reis
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marina
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Marlise
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Bianca
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Luciana F. Campos
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Miriam Ap Klinke
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rita de cassia assis amorim
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Hélio Henrique Opipari Sescon
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