POR EFEITOS PRÁTICOS DO BOM PELA IMEDIATA PROGRESSÃO NA CARREIRA
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Secretaria Regional de Educação e Cultura
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ABAIXO-ASSINADO
POR EFEITOS PRÁTICOS DO BOM
PELA IMEDIATA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Com a publicação do Estatuto da Carreira Docente Regional (Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro), foram definidas novas regras para a avaliação de desempenho docente a regulamentar, posteriormente, por imperativo da aplicação do ponto 4 do artigo 43º do mesmo diploma.
Prevê, igualmente, o referido ECD, no seu artigo 41º, um procedimento de transição ao 6º escalão mediante a realização obrigatória de uma prova pública, para além dos outros requisitos já antes exigidos para efeitos de progressão nos escalões anteriores, remetendo as normas regulamentadoras desse procedimento para Decreto Regulamentar posterior.
Na ausência de regulamentação destes procedimentos, o Governo Regional aprovou e mandou publicar a Portaria nº 165-A/2008 através da qual atribui a menção qualitativa de Bom a todos os educadores e professores em exercício de funções na RAM, nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009 para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes contratados, de transição ao 6º escalão e progressão na carreira dos docentes do quadro .
Criou-se, assim, a legítima expectativa de que os educadores e professores que viessem a reunir o requisito de tempo de serviço progrediriam de imediato, uma vez que estavam cumpridas as condições exigidas para a respectiva progressão na carreira e para a transição ao 6º escalão (estavam avaliados e tinham o tempo de serviço necessário para a mudança de escalão).
No entanto, a prática da Administração Educativa tem vindo a declarar a referida Portaria de utilidade nula. Com efeito, os docentes têm sido impedidos de progredir na carreira com a inaceitável justificação da aplicação da disposição transitória estipulada no artigo 6º do ECD que refere que a primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, bem como com a ausência da regulamentação da prova pública prevista no artigo 41º.
Tais práticas têm como real consequência, não apenas uma penalização salarial aos docentes em exercício na RAM por hiatos legislativos que não lhes podem ser imputados, mas também um novo congelamento na progressão na Carreira, único no País, pondo em causa o princípio da igualdade e da plena efectivação e garantia de direitos adquiridos.
Assim, os professores e educadores, abaixo-assinados, sentindo-se lesados na sua condição social, feridos na sua dignidade profissional e defraudados nas suas expectativas de carreira, exortam o Governo, através da Secretaria Regional de Educação e Cultura a:
-Adoptar um mecanismo legal que permita a eficácia objectiva e concreta da avaliação de Bom e, consequentemente, a imediata progressão na carreira a todos os docentes, em exercício na RAM, que completem o tempo de serviço necessário para tal, incluindo aqueles que estão em condições de aceder ao 6º escalão.
-Considerar a Portaria nº 165/A de 2008, de 7 de Outubro, como um novo modelo de avaliação, ainda que transitório, cumprindo-se, por esta via, o estatuído no Decreto Legislativo Regional nº 6/2008, de 25 de Fevereiro (ECD Regional).
POR EFEITOS PRÁTICOS DO BOM
PELA IMEDIATA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Com a publicação do Estatuto da Carreira Docente Regional (Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro), foram definidas novas regras para a avaliação de desempenho docente a regulamentar, posteriormente, por imperativo da aplicação do ponto 4 do artigo 43º do mesmo diploma.
Prevê, igualmente, o referido ECD, no seu artigo 41º, um procedimento de transição ao 6º escalão mediante a realização obrigatória de uma prova pública, para além dos outros requisitos já antes exigidos para efeitos de progressão nos escalões anteriores, remetendo as normas regulamentadoras desse procedimento para Decreto Regulamentar posterior.
Na ausência de regulamentação destes procedimentos, o Governo Regional aprovou e mandou publicar a Portaria nº 165-A/2008 através da qual atribui a menção qualitativa de Bom a todos os educadores e professores em exercício de funções na RAM, nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009 para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes contratados, de transição ao 6º escalão e progressão na carreira dos docentes do quadro .
Criou-se, assim, a legítima expectativa de que os educadores e professores que viessem a reunir o requisito de tempo de serviço progrediriam de imediato, uma vez que estavam cumpridas as condições exigidas para a respectiva progressão na carreira e para a transição ao 6º escalão (estavam avaliados e tinham o tempo de serviço necessário para a mudança de escalão).
No entanto, a prática da Administração Educativa tem vindo a declarar a referida Portaria de utilidade nula. Com efeito, os docentes têm sido impedidos de progredir na carreira com a inaceitável justificação da aplicação da disposição transitória estipulada no artigo 6º do ECD que refere que a primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, bem como com a ausência da regulamentação da prova pública prevista no artigo 41º.
Tais práticas têm como real consequência, não apenas uma penalização salarial aos docentes em exercício na RAM por hiatos legislativos que não lhes podem ser imputados, mas também um novo congelamento na progressão na Carreira, único no País, pondo em causa o princípio da igualdade e da plena efectivação e garantia de direitos adquiridos.
Assim, os professores e educadores, abaixo-assinados, sentindo-se lesados na sua condição social, feridos na sua dignidade profissional e defraudados nas suas expectativas de carreira, exortam o Governo, através da Secretaria Regional de Educação e Cultura a:
-Adoptar um mecanismo legal que permita a eficácia objectiva e concreta da avaliação de Bom e, consequentemente, a imediata progressão na carreira a todos os docentes, em exercício na RAM, que completem o tempo de serviço necessário para tal, incluindo aqueles que estão em condições de aceder ao 6º escalão.
-Considerar a Portaria nº 165/A de 2008, de 7 de Outubro, como um novo modelo de avaliação, ainda que transitório, cumprindo-se, por esta via, o estatuído no Decreto Legislativo Regional nº 6/2008, de 25 de Fevereiro (ECD Regional).
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